LEI Nº 2.320, de 12 de setembro de 1984.

Dispõe sobre autorização para celebração de convênio com a Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP - e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com a Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP, para reforma de prédios das seguintes escolas rurais situadas neste município: EEPG do Bairro do Rosário; EEPG do Bairro do Caguaçu; EEPG do Bairro da Campininha; EEPG do Bairro da Avecuia; e EEPG do Bairro do Mato Dentro, nos termos da minuta anexa e que fica fazendo parte integrante da presente lei.

Artigo 2º - Para os fins previstos no Artigo 1º, fica autorizada a abertura de crédito especial no valor até Cr$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil cruzeiros), que será coberto com recursos de igual valor a serem repassados pela Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP.

Artigo 3º - As demais despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas pela utilização de recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 12 de setembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.


LUIZ FRANCISCO DA SILVA
(Prefeito Municipal em exercício)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)

 

M I N U T A
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CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE CONSTRUÇÕES ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CONESP - E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA.


CONSIDERANDO:

- a participação, descentralização e austeridade, princípios basilares do Governo demo-
crático de São Paulo;

- a importância de um trabalho de ccoperação entre o poder público municipal e estadual
para o atendimento das questões da Educação;

- a confiança do atual governo na criatividade e competência do Município;

- que os recurso necessários à execução da Manutenção de Escolas Rurais foram previstos
dentro das possibilidades financeiras do Estado.

Aos dias do mês de do ano de 1.984,
a COMPANHIA DE CONSTRUÇÕES ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONESP, CGC. nº 47.695.499/
0001-62, sediada à Avenida São João nº 1.247, por seus representantes legais abaixo assi-
nados, doravante designada CONESP, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, por seu Prefeito
Municipal, ao final assinado, devidamente autorizado pela Lei nº de de de
, doravante designada PREFEITURA, resolvem celebrar o presente Convênio, que se
regerá mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Comprometem-se as partes a executar, mediante mútua colaboração, os
serviços de manutenção das seguintes Escolas Rurais: EEPG do Bairro do Rosário; EEPG do
Bairro do Caguaçu; EEPG do Bairro da Campininha; EEPG do Bairro da Avecuia; e EEPG do
Bairro do Mato Dentro, de acordo com o que consta do DOSSIÊ CONESP Nº ,integrante
deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - Os serviços mencionados na CLÁUSULA PRIMEIRA, serão executados no regime de execução direta e/ou indireta, atendendo às normas e padrões vigentes na CONESP, mas sob inteira responsabilidade da PREFEITURA que arcará, inclusive, com os prejuízos que, eventualmente, vier a causar à CONESP ou à terceiros, bem como com todos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e legais advindos da sua execução.

CLÁUSULA TERCEIRA - As partes atribuem a este Convênio, para todos os efeitos de direito, o valor de Cr$ ( ), a ser repassado quando da assinatura deste.

§ ÚNICO - A PREFEITURA abriu a Conta Vinculada nº 062-45.00068-3, no Banco do Estado de São Paulo S/A, agência de Sorocaba -SP para movimentação exclusiva deste recursos. O repasse dos recursos será feito através de ordem de pagamento no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após a assinatura do Convênio.

CLÁUSULA QUARTA - O prazo para execução dos serviços é de no máximo ( )dias, contados a partir do dia da assinatura deste Convênio, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - Fica assegurado à CONESP a possibilidade de vistoriar, a qualquer momento, a execução dos serviços objeto deste Convênio, independentemente de solicitação ou prévia comunicação à PREFEITURA.

CLÁUSULA SEXTA - Concluídos os serviços, o encerramento do Convênio ficará condicionado à
prestação de contas por parte da PREFEITURA nos moldes exigidos pela CONESP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos mesmos.

CLÁUSULA SÉTIMA - As partes poderão denunciar o presente Convênio, de pleno direito, por
inadimplência de qualquer das Cláusulas nele estabelecidas.

§ PRIMEIRO - Em caso de denúncia deste Convênio, pela CONESP, esta entrará imediatamente na posse da obra, materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços, cabendo à PREFEITURA, posteriormente, o ressarcimento devido, mediante acerto de contas e observados os preços conveniados.

§ SEGUNDO - Toda e qualquer importância que venha a ser devolvida por parte da PREFEITURA à CONESP, em função de serviços não executados, deverá ser acrescida de juros e correção
monetária, calculada com base na variação dos índices das ORTN's.

CLÁUSULA OITAVA - Para dirimir quaisquer dúvida resultantes deste Convênio, as partes elegem o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

DISPOSIÇÕES FINAIS - As eventuais divergências decorrentes deste Convênio poderão ser objeto de novo acordo entre as partes.

E, por se acharem justas e conveniadas, firmam o presente em 02 (duas) vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para todos os efeitos de direito.


Pela CONESP;
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Pela PREFEITURA:

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PREFEITO MUNICIPAL

TESTEMUNHAS:

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