LEI Nº 2.312, de 05 de setembro de 1984.

Dispõe sobre regularização de construções e de ampliações e dá outras providências

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Todos os acréscimos de áreas apurados pelo levantamento aerofotogramétrico do Município e referentes à construções ou ampliações não licenciados pela Prefeitura Municipal poderão ser regularizados nos termos da presente lei.

Artigo 2º - Para a regularização espontânea, o munícipe requererá, em formulário próprio, indicando a obra construída ou acrescida e pagando os emolumentos sem multas ou outras exacerbações.

Parágrafo Único - Os requerimentos deverão ser protocolados na Divisão de Administração Interna da Prefeitura, até o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.

Artigo 3º - Após o prazo assinalado no parágrafo único do artigo anterior, a Prefeitura Municipal lançará, de ofício, os emolumentos referentes às construções e ampliações clandestinas, elevados ao quíntuplo e com a adição de juros e multa, na forma da legislação em vigor.

Artigo 4º - O pagamento dos emolumentos pelas construções ou ampliações, referidos nesta lei, não implica na legalização da obra, que poderá ter sua demolição exigida amigável ou judicialmente, conforme o determinem as posturas municipais, caso em que os emolumentos serão devolvidos ao contribuinte.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros em 05 de setembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.


LUIZ FRANCISCO DA SILVA
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Adalberto Nascimento
(Secretário de Edificações e Urbanismo)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)