LEI Nº 2.296, de 29 de junho de 1984.

Reajusta os vencimentos do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

PADRÃO VALOR
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01 131.760,00
02 136.790,00
03 140.370,00
04 144.170,00
05 152.790,00
06 163.870,00
07 168.910,00
08 179.980,00
09 195.140,00
10 202.640,00
11 213.210,00
12 224.280,00
13 237.830,00
14 250.640,00
15 307.650,00
16 329.180,00
17 361.070,00
18 404.260,00
19 436.150,00
20 522.750,00

Artigo 2º - Os proventos de aposentadoria ficam reajustados em 26% (vinte e seis por cento) sobre os valores vigentes em junho de 1984.

Artigo 3º - Através de decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação da Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta lei.

Artigo 4º - A remuneração de que trata o artigo 4º da Lei nº 2.249, de 06 de dezembro de 1983, será feita a razão de Cr$ 3.294,00 (Três mil, duzentos e noventa e quatro cruzeiros).

Artigo 5º - Os cargos de "Chefe de Divisão" ficarão reclassificados para o padrão "19".

Artigo 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor em 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)