LEI Nº 2.258, de 22 de fevereiro de 1984.

Dispõe sobre proibição de fumar em estabelecimentos públicos municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É proibido fumar nas dependências de postos médicos, refeitórios, gabinetes dentários e pronto socorros, mantidos ou administrados pelo Município.

§ 1º - Aos infratores, se funcionários ou servidores municipais, serão aplicadas as penalidades administrativas que regem a espécie.

§ 2º - Se os infratores não se enquadrarem no parágrafo anterior, serão convidados a se desfazerem do cigarro ou similar e havendo relutância será solicitada a presença da Polícia.

Artigo 2º - Nos locais mencionados, serão afixados cartazes contendo, em caracteres visíveis, a proibição e o número desta Lei.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 22 de fevereiro de 1984, 330º da Fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)