LEI Nº 2.244, de 06 de dezembro de 1983.

Prorroga autorização para alienação de imóvel.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A alienação de imóvel, autorizada pela Lei nº 2.152, de 05 de março de 1982, poderá ser feita para os mesmos lindeiros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.

Parágrafo único - A escritura de compra e venda será lavrada por preço não inferior ao das avaliações (a) Cr$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), para pagamento à vista ou (b) Cr$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzeiros) com entrada de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) e duas parcelas mensais e consecutivas de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) cada uma.

Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 06 de dezembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Ariovaldo Aparecido Raymundo
(Secretário das Finanças)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)