LEI Nº 2.236, de 16 de novembro de 1983.

Amplia o parcelamento dos tributos e concede abatimento para pagamento antecipado.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O pagamento dos Impostos Predial Urbano, Territorial Urbano e sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser feito, a contar do exercício de 1984, em até 9 (nove) parcelas mensais.

Artigo 2º - É assegurado aos contribuintes, um desconto de 25% sobre o total dos tributos devidos em cada exercício, quando pagos de uma só vez e por ocasião do vencimento da primeira parcela.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de novembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)