LEI Nº 2.224, de 06 de outubro de 1983.

Concede favores fiscais ao recadastramento espontâneo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O munícipe, proprietário de imóvel que, em se antecipando ao recadastramento da cidade, em curso, fornecer à Prefeitura, as exatas metragens de seu terreno e de área nele construída, gozará dos seguintes favores:

a) pagará os emolumento da legalização, de maneira simples e não em quíntuplo;

b) pagará os tributos decorrentes dos eventuais acréscimos, acrescidos apenas da multa legal, sem a correção monetária;

c) terá a ampliação legalizada, desde que a mesma não contrarie as posturas vigentes.

Artigo 2º - Os benefícios da presente lei deverão ser requeridos até o dia 30 de outubro de 1983, junto a Secretaria de Edificações e Urbanismo (SEURB), por meio de requerimento padrão fornecido pelo referido órgão.

Artigo 3º - Após a vigência desta lei, as ampliações apuradas pelo cadastramento da cidade serão cobradas com as exacerbações legais.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácios dos Tropeiros, em 06 de setembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Ariovaldo Aparecido Raymundo
(Secretário da Administração)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)