LEI Nº 2.214, de 06 de setembro de 1983.

Autoriza a celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, para a expansão e o desenvolvimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE junto a comunidade, nos termos do anexo que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Artigo 2º - As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 06 de setembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.


LUIZ FRANCISCO DA SILVA
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM, O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, OBJETIVANDO A EXPANSÃO E O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.



O Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Educação e por intermédio do seu titular Doutor Paulo de Tarso Santos devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, no Processo nº 189/83 e de outro lado, a Prfeitura Municipal de Sorocaba, representada neste ato pelo Senhor Francisco da Silva, Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº........ adiante denominados respectivamente, Secretaria e Prefeitura, tendo como órgão executor pela Secretaria, o Departamento de Assistência ao Escolar, denominado doravante DAE, ajustam celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO

O presente Convênio tem por objetivo a coordenação e a conjugação de esforços no desenvolvimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - destinado a atender aspectos de alimentação e nutrição do escolar do ensino de primeiro grau, pertecentes ao Estado, Município e Entidades Assistenciais de ensino gratuitos, visando sua participação no processo educacional.

CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES

I - SECRETARIA:

a) Fornecer, dentro das disponibilidades, alimentos e/ou produtos alimentícios adquiridos com recursos orçamentários e outros, destinados a atender as escolas do ensino de 1º Grau pertencentes ao Estado, Município e Entidades Assistenciais de ensino gratuito inscrito no DAE;

b) Fornecer subsídios técnicos e administrativos necessários ao desenvolvimento do PNAE;

c) Fornecer equipamentos e utensílios às escolas estaduais, destinados ao preparo e distribuição da merenda escolar.

d) Exercer supervisão, orientação, controle e avaliação em todas as fases do PNAE;

e) Promover treinamento de supervisores e/ou auxiliares de supervisão das Prefeituras Municipais;

f) Analisar e aprovar plano de aplicação elaborado pela Prefeitura.

II - PREFITURA MUNICIPAL

a) Manter o Setor Municipal de Alimentação Escolar (SEMAE), dotando-o de pessoal, equipamento e recursos orçamentários, observadas as necessidades do PNAE a ser desenvolvido no Município, de acordo com as normas e instruções do DAE;

b) Designar supervisor e/ou auxiliar de supervisor para dirimir o SEMAE, assim como menter merendeiras em todas as unidades escolares beneficiadas pelo PNAE;

c) Garantir a participação do pessoal designado pela Prefeitura nas reuniões e treinamentos promovidos pelo DAE;

d) Aparelhar devidamente as unidades escolares beneficiadas, com instalações adequadas ao armazenamento, preparo e distribuição da merenda escolar (cozinha - despensa - refeitório), bem como fornecer o combustível necessário à preparação da mesma;

e) Adquirir e providenciar a distribuição de alimentos do PANE às unidades escolares beneficiadas, obedecendo as diretrizes do DAE;

f) Remeter ao DAE os documentos de acompanhamento e execução das atividades, conforme o estabelecido pelos partícipes;

g) Elaborar um plano de aplicação para o atendimento deste Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA
DOS RECURSOS FINANCEIROS

A Prefeitura consignará no orçamento do exercício de 1983, a quantia de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por aluno beneficiado, que será aplicada, obrigatoriamente, no desenvolvimento do PNAE, conforme Plano de Aplicação aprovado pelo órgão técnico executor, da Secretaria.

CLÁUSULA QUARTA
DAS DESPESAS

As despesas decorrentes da execução deste Convênio correrão por conta das dotações próprias, consignadas em orçamento da Prefeitura e Secretaria.

CLÁUSULA QUINTA
DA INADIMPLÊNCIA

A inadimplência das obrigações deste convênio implicará em sua denúncia por qualquer da partes.

CLÁUSULA SEXTA
DA VIGÊNCIA

Este Convênio vIgorará durante o exercício de 1983 e terá validade a partir do ato de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser renovado ou prorrogado a qualquer tempo, mediante termo aditivo desde que haja interesse dos participantes.

CLÁUSULA SÉTIMA
DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos que surgirem na vigência deste convênio serão solucionados por consenso dos convenentes, através da assinatura de instrumento específico. fica eleito o Foro da cidade de São Paulo/SP, para dirimir todas as questões resultantes da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

E, por estarem concordes, assinam o presente convênio em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.


PAULO DE TARSO SANTOS
(Secretário da Educação)



LUIZ FRANCISCO DA SILVA
(Prefeito Municipal)


TESTEMUNHAS;

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