LEI Nº 219, DE 26 DE JUNHO DE 1951.
Dispõe sôbre o serviço público de transporte coletivo por bondes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Serviço Público de transporte coletivo de passageiros, feito por bondes, passará a ser explorado diretamente pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A regulamentação do serviço, a ser oportunamente expedida com aprovação da Câmara Municipal, deverá estabelecer a sua organização, funcionamento, tarifas e demais providências convenientes ao interesse público, para o perfeito desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir à The São Paulo Eletric Company, Limited, por doação pura e simples, de acôrdo com os itens de sua proposta de doação, o acervo dos bens atualmente empregados na execução do serviço de transporte coletivo de que esta é concessionária neste município, constituído por todas as vias permanentes, material rodante, linha aérea de contato e instalações complementáres, equipamentos auxiliares de trafégo, servidões e direito de passagem.
Art. 3º A aquisição dos bens referidos e na forma do artigo anterior, destinar-se-á à prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, por bondes, podendo a Prefeitura Municipal, para tal efeito, contratar o fornecimento de energia elétrica, a locação de móveis e imóveis úteis à execução do serviço, a prestação de serviços auxiliares técnicos, a cessão de utensílios e ferramentas, e o mais que fôr de interesse à perfeita consecução dos fins a que se destinem os bens adquiridos, e à mais ampla satisfação dos interesses ligados à questão do transporte coletivo elétrico nesta cidade, para o que estabelecerá nos respectivos contratos de reversão, oneração, locação, obrigações, desistência de direitos, todas as cláusulas e condições reputadas necessárias, inclusive as relativas à situação do pessoal transferido.
Art. 4º Os empregados de todo gênero, da empresa referida no artigo 2º, cuja função ou atividade vierem a cessar com a passagem do Serviço à Municipalidade, terão os seus direitos assegurados na forma do artigo 448 da consolidação das leis do trabalho.
Art. 5º Imediatamente apóz a passagem do serviço a municipalidade, a Prefeitura mandará fazer os consertos nos veículos recebidos, bem assim em todo o material concernentes à tração, de modo a deixá-los em perfeitas e seguras condições de funcionamento, a bem do interesse público.
Art. 6º Alem dos mantidos pela atual emprêsa concessionária, a Prefeitura não poderá admitir novos empregados, aos serviços de bondes, a não ser no caso de preenchimento por vaga verificada em virtude de falecimento, aposentadoria ou retirada de um ou mais delas.
Parágrafo único. Se na continuação do desenvolvimento dos serviços de bondes, com a criação de novas linhas ou extensão das já existentes para outros pontos da cidade, surgir carência presente de novos empregados, poderá a Prefeitura aumentar o seu quadro de servidores sob a aprovação da Câmara Municipal.
Art. 7º Serão oportunamente fixados, por crédito especial ou dotação orçamentária, os recursos necessários para atender às despesas com a execução desta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 26 de junho de 1951.
Armínio Vasconcellos Leite
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 26 de junho de 1951.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo