LEI Nº 2.181, de 28 de dezembro de 1982.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a ceder, mediante concessão administrativa, imóvel público, para uso de Metalac S/A Indústria e Comércio.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a ceder o imóvel abaixo discriminado e caracterizado, mediante concessão administrativa, à Metalac S/A Indústria e Comércio, pelo prazo de 30 (trinta) anos, como se segue:

- Uma área de terreno com 6.571,40 m2 (seis mil, quinhentos e setenta e hum metros e quarenta decímetros quadrados), localizada à Avenida Itavuvu, neste município de Sorocaba que, vista da rua, apresenta as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Avenida Itavuvu, numa extensão de 187,00 metros; do lado direito, mede 49,50 metros, onde divide com Maria Mascarenhas Rosa ou sucessores; aos fundos mede 196,00 metros, onde divide com a Estrada Velha Sorocaba - Porto Feliz; e do lado esquerdo mede 16,91 metros, onde confronta com a entrada pavimentada da Metalac S/A Indústria e Comércio.

Artigo 2º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes cláusulas e condições:

I - A concessionária se obriga a fazer construir no imóvel cedido, no prazo de 01 (hum) ano, um prédio para a instalação de uma creche e respectivo playground e, também, um prédio destinado à instalação de uma Escola de 1º e 2º Graus, no prazo de (três) anos.

II - O não cumprimento, por parte de concessionária, do prazo ínsito no item I, referente ao primeiro melhoramento, implicará na rescisão de contrato, restituindo-se o imóvel à Prefeitura com as eventuais benfeitorias nele introduzidas.

III- Igualmente restituir-se-á o imóvel à Prefeitura, com as benfeitorias nele introduzidas, operando-se consequente rescisão do contrato se ocorrer a extinção da concessionária ou se for dado o imóvel finalidade diversa prevista nesta Lei.

IV - Ocorrendo a rescisão prevista nos incisos II e III deste artigo, e ainda a constante no artigo 3º, não terá a concessionária direito algum à retenção ou indenização pelas benfeitorias, de qualquer natureza, nele realizadas.

V - A concessionária serão reservadas, sempre, 1/3 (um terço) das vagas deste complexo assistencial e educacional, para filhos de seus empregados.

Artigo 3º - O prazo previsto no artigo 1º desta Lei expira em seu termo, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, obrigando-se a concessionária a restituir o imóvel à Prefeitura com todas as benfeitorias de qualquer natureza, nele realizadas.

Artigo 4º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.


CLÁUDIO GROSSO
(Prefeito Municipal)
Rubens Albiero
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)