LEI Nº 2.166, de 08 de outubro de 1982.

Estende aos professores inativos, nas condições que menciona, os benefícios da Emenda Constitucional nº 18/81.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ao professor estatutário, aposentado por invalidez e que esteja percebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço, fica assegurado o direito à revisão de proventos na forma prevista nesta Lei.

Artigo 2º - A revisão no caso de professor far-se-á recalculando-se os proventos na proporção de 1/30 (hum trinta avos) por ano de efetivo exercício em função de magistério.

§ 1º - No caso de professora a proporção será de 1/25 (hum vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício em função de magistério.

§ 2º - Quando a aposentadoria ocorreu com tempo superior a 30 anos de exercício no caso de professor e 25 anos no caso de professora, os proventos serão integrais.

Artigo 3º - a Prefeitura Municipal, por sua Divisão de Pessoal, providenciará a revisão nos casos existentes, considerando como data base para início do pagamento dos proventos já revistos o dia 1º de setembro de 1982.

Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 18 de agosto de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.


CLÁUDIO GROSSO
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Luiz Almeida Marins Filho
(Secretário de Educação e Saúde)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)