LEI
Nº 2.155, de 20 de abril de 1982.
Autoriza celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Educação -
"Programa de Educação Pré-Escolar".
Projeto de Lei nº 07/82 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar
convênio com a Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, para
expansão e desenvolvimento do Programa de Educação Pré-Escolar junto a comunidade.
Artigo 2º - Para cumprimento do convênio que integra a presente lei, a
Prefeitura Municipal fica autorizada a proceder a todas as medidas
indispensáveis.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das verbas
orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de abril de 1982, 328º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal )
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário de Atividade Jurídicas e Internas)
Luiz Almeida Marins Filho
(Secretário de Educação e Saúde)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)
MINUTA
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Convênio que entre si fazem, o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Estado da Educação, e a Prefeitura Municipal de Sorocaba ,...................................................................
objetivando a expansão e o desenvolvimento do Programa de Educação Pré-Escolar
junto a comunidade.
O Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Educação e por
intermédio de seu titular, o Dr. .............., devidamente autorizado pelo
Senhor Governador do Estado, no Proc. nº................., e de outro lado, a
Prefeitura Municipal de Sorocaba
........................................................., representada neste
ato pelo Senhor..............., devidamente autorizado pela Lei Municipal
nº....../82, adiante denominados respectivamente, Secretaria e Prefeitura,
ajustam celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições que se
seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
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DO OBJETO
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O presente Convênio tem por objeto a ação complementar da Secretaria, com a Prefeitura,
visando a expansão do Programa de ação educativa junto a
comunidade.
CLÁUSULA SEGUNDA
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DAS OBRIGAÇÕES
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Das Obrigações da Prefeitura:
a) apresentar projeto específico para o atendimento deste convênio;
b) indicar locais para instalação de Classes preferentemente nas áreas de maior
densidade demográfica e grande concentração da população de baixa renda do
Município;
c) fornecer merenda para todas as crianças atendidas;
d) iniciar o pleno funcionamento das classes, com atendimento às crianças, no
prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação do presente instrumento;
e) providenciar recursos humanos necessários à expansão do Programa de Educação
Pré-Escolar;
f) remeter à Coordenadoria de Ensino à qual a(s) unidade(s) esteja(m)
jurisdicionada(s) através das respectivas Delegacias e Divisões Regionais de
Ensino, relatório informativo com dados referentes ao número de alunos
atendidos nas classes implantadas pelo referido Programa;
g) remeter mensalmente à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas os
documentos de acompanhamento de execução das atividades na forma de Relatório;
h) garantir a participação do gerente do Projeto nas reuniões para orientação
técnica-pedagógica na Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e nos
eventos promovidos pelo Serviço de Educação Pré-Escolar da Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas realizados em cidades sede próximas da Prefeitura.
Das obrigações da Secretaria:
a) repassar à Prefeitura os recursos financeiros;
b) através da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas prestar assistência
técnica, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto e a aplicação dos
recursos repassados para a expansão do Programa de Educação Pré-Escolar.
CLÁUSULA TERCEIRA
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DOS RECURSOS FINANCEIROS
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Para o que estabelece este ajuste, a Secretaria de Estado da Educação
transferirá à Prefeitura recursos financeiros oriundos do Movimento Brasileiro
de Alfabetização - MOBRAL, de acordo com o convênio celebrado com esta Pasta em
18/11/81, conforme discriminação abaixo:
a) transferência corrente no valor de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de
cruzeiros), para ser aplicado em: remuneração de pessoal docente, material de
consumo (escolar)
b) transferência de Capital no valor de Cr$ 1.680.000,00 (hum
milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), para ser aplicado em: aquisição de
mobiliário simples.
CLÁUSULA QUARTA
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DO CRÉDITO
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Os recursos financeiros, a que se refere a cláusula Terceira, serão creditados
em conta especial da Prefeitura, no Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA,
por esta indicado.
CLÁUSULA QUINTA
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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A Prefeitura prestará contas à Secretaria por intermédio da Coordenadoria de
Ensino conforme modelo estabelecido.
CLÁUSULA SEXTA
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DA INADIMPLÊNCIA
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A inadimplência das obrigações constantes deste Convênio implicará em sua
denúncia por qualquer das partes.
CLÁUSULA SÉTIMA
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DA VIGÊNCIA
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O presente Convênio terá vigência de 10 (dez) meses, a partir da data de sua
assinatura.
CLÁUSULA OITAVA
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DOS CASOS OMISSOS
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Os casos omissos que surgirem na vigência deste Convênio serão solucionados por
consenso dos convenentes, através da assinatura de instrumento específico.
CLÁUSULA NONA
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DO FORO
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Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo SP, para dirimir todas as questões
resultantes da execução deste convênio, após esgotadas as
instância administrativas.
Palácio dos Tropeiros, em
Secretário da Educação
Prefeito Municipal
Testemunhas:
1-
2-