LEI Nº 2.153, de 16 de março de 1982.
Dispõe sobre a concessão de isenção de tributos a bens imóveis tombados.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os bens imóveis tombados pelo Município, pelo Estado ou pela União.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de março de 1982, 328º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal )
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Reynaldo D'Alessandro.
(Secretário de Administração Financeira)
Publicada na divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)