LEI Nº 2.138, de 19 de novembro de 1981.

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 2.028, de 20 de setembro de 1979.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- O artigo 1º da Lei nº 2.028, de 20 de setembro de 1979, fica alterado para vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º- Ficam proibidos os loteamentos e arruamentos situados a distâncias superiores
a 500 (quinhentos) metros dos seguintes benefícios públicos:

a) rede de água e esgoto;

b) rede de iluminação pública; e

c)linha de transportes coletivos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a plano de loteamento e arruamento cujo processo se ache em andamento e cujas diretrizes já tenham sido requeridos ao órgão competente da Prefeitura".

Artigo 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 19 de novembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário de Atividades jurídicas e Internas)
José Reinaldo Falconi
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Magno Mário Pinto
(Chefe do Escritório Municipal de Planejamento)
Publicada na divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)