LEI Nº 2.125, de 09 de setembro de 1981.

Cancela débito fiscais até o valor que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- Todos os débitos fiscais de um mesmo contribuinte, inscritos na Divida Ativa até a data da publicação desta Lei, que atinjam o valor originário global de até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), ficam cancelados de oficio.

Parágrafo único - Excluem-se dos favores desta Lei, os débitos que, mesmo inferior ao limite estabelecido neste artigo, são oriundos de lançamentos referentes a lotes individuais de loteamentos ou desmembramentos não aprovados, os quais serão de responsabilidade do loteador.

Artigo 2º- Os débitos já ajuizados e que sejam alcançados por esta Lei, serão cancelados se o executado pagar todos as despesas judiciais, à exceção dos honorários advocatícios.

Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 09 de setembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Reynaldo D'Alessandro
(Secretário de Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)