LEI Nº 2.118, de 07 de julho de 1981.

Institui faixa "non edificandi" ao longo das vias rurais do Município.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º- Fica vedada a construção de obra de qualquer espécie, nas estradas, vias, travessias e servidões existentes na Zona rural do Município, dentro da faixa de 17,00 metros, medida do eixo da pista.

§ 1º- Quando em corte ou aterro, deverá ser resguardada uma faixa adicional correspondente a saia do aterro ou talude de corte, na proporção de 1:1 ou altura da diferença da cota do nível da pista com o nível do aterro na maior altura.

§ 2º- Toda construção na zona rural deverá ser aprovada pela Prefeitura, com os interessados apresentando a planta das obras e sua locação em relação ao acesso à propriedade.

§ 3º- Não serão admitidas reformas ou ampliações nas edificações já existentes dentro da faixa prevista neste artigo.

Artigo 2º- A construção ou reforma de cercas fronteiras aos acessos referidos no artigo 1º deverão ser previamente comunicadas pelos interessados à Prefeitura.

Artigo 3º- As obras que se fizerem fora das normas desta lei não serão objeto de indenização em caso de desapropriação.

Artigo 4º- Incorrerá na multa igual a um Valor de Referência Fiscal do Município de Sorocaba - VRFS, aplicado em dobro a cada reincidência, o municípe que contrariar as disposições desta lei.

Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de julho de 1981, 327º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Álvaro Baddini
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
José Reinaldo Falconi
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)