LEI Nº 2.095, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre critérios para prevenção e combate a incêndios e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
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DISPOSIÇOES PRELIMINARES
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Artigo 1º  A Prefeitura Municipal de Sorocaba pelas repartições competentes e pelo pronunciamento do Corpo de Bombeiros da Policia Militar de São Paulo, imporá as medidas que julgar necessárias à defesa dos edifícios na prevenção e combate a incêndios.

Parágrafo Único - Essas medidas poderão ser:

I - Quanto a situação dos edifícios dentro dos lotes com a finalidade de evitar incêndios e facilitar o trabalho de extinção ou isolamento dos mesmos;

II -Quanto à aplicação de determina dos materiais ou equipamentos de maneira a evitar incêndios e facilitar o trabalho de combate ou isolamento e dar alarme dos mesmos.

III - Quanto a dispositivos próprios da construção ou acessórios destinados ao combate aos incêndios.

CAPÍTULO II
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DAS DEFINIÇÕES
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Artigo 2º Para efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I - HIDRANTE - é o ponto, de tomada de água, provido de dispositivo de manobra (registro) e união de engate rápido.

II -UNIDADE EXTINTORA - é a capacidade mínima convencionada de agente extintor. Segundo a adequação ao risco de ocupação são consideradas as seguintes unidades extintoras:

a) Espuma - extintor de 10(dez)litros.

b) Pó químico - extintor de 4 (quatro) quilos.

c) Gás Carbônico - extintor de 6 (seis) quilos.

d) Água sobre pressão - extintor de 10 (dez) litros.

III -INFLAMÁVEL - é a produto que em temperatura ambiente libera vapôres que possibilitam o aparecimento e manutenção das chamas, por ação de fonte de calor.

IV -COMBUSTÍVEL - é substância que somente libera vapores inflamáveis, após previamente aquecida

V - COMBUSTÃO - reação química, com desprendimento de calor, acompanhada ou não de chamas

CAPÍTULO III
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DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 3º - Excetuam-se das exigências desta Lei os projetos de prédios que derem entrada na Prefeitura Municipal de Sorocaba, inclusos nos seguintes ítens:

a) - Habitações unifamiliares.

b) - Edifícios exclusivamente residenciais com manos de 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída.

c) - Edifícios com altura não superior a 3 (três) pavimentos a contar do piso do pavimento mais baixo.

Artigo 4º - Deverão respeitar as exigências desta Lei quaisquer edifícios destinados às seguintes atividades:

1)Fabricação de produtos explosivos, inflamáveis ou combustíveis com temperatura de combustão espontânea (temperatura de ignição) inferior a 500º C (quinhentos graus Celsius) ou em que se utilizem esses materiais na fabricação ou processa industrial.

2)Comércio ou armazenamento de produtos explosivos, inflamáveis ou combustíveis com temperatura de ignição inferior a 500ºC (quinhentos graus Celsius).

3)Postos de serviços de automóveis garagens coletivas o oficinas mecânicas em geral;

4)Prédios de reunião pública, tais como cinemas, teatros, salões de baile, auditórios e outros de ocupações semelhantes;

5)Edifícios residenciais com mais de 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída;

6)Edifícios comerciais, industriais e similares, com mais de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída;

7)Quaisquer edifícios com altura superior a 3 (três) pavimentos, a contar do piso do pavimento mais baixo.

CAPÍTULO IV
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DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
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Artigo 5º - Os projetos para aprovação de construção, reforma, mudança de ocupação, ampliação ou conservação de imóveis, submetidos à apreciação do Poder Público, deverão atender as Especificações para Instalação de Equipamentos de Prevenção e Combate a Incêndios, do Corpo de Bombeiros, da PMESP.

§ 1º- Para obtenção do alvará de construção tais projetos deverão estar previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

§ 2º- Aprovado pelo C.B., o projeto das instalações de prevenção e combate a incêndios deverá ser executado concomitantemente à construção do prédio, ficando condicionado, à concessão do "HABITE-SE", à apresentação do Atestado de Vistoria Final, do C.B.

Artigo 6º - Os projetos de edifícios industriais e comerciais com área não superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), e altura não superior a 3 (três) pavimentos, e não inclusos no Artigo 4º da presente Lei, deverão instalar uma unidade extintora adequada ao uso da ocupação, a cada 100 m2 (cem metros quadrados) de área construída.

Parágrafo único - Os projetos de edifícios incluídos no presente artigo, ficam liberados da prévia aprovação do Corpo de Bombeiros, porém sob a fiscalização do mesmo e sujeitos a multas e penalidades previstas na presente Lei.

Artigo 7º - Quaisquer projetos de edifícios discriminados no Artigo 4º da presente Lei, deverão ser submetidas à aprovação do Corpo de Bombeiros, conforme descrito no Artigo 5º da presente Lei.

CAPÍTULO V
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DOS PRÉDIOS ELEVADOS
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Artigo 8º - Os projetos para construção de edifícios com altura superior a 3 (três) pavimentos a contar do piso do pavimento mais baixo, deverão obedecer os critérios estabelecidos pela NB-208/74, e demais normas da ABNT, pertinentes ao assunto.

CAPÍTULO VI
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DOS PRÉDIOS CONSTRUÍDOS OU EM CONSTRUÇÃO
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Artigo 9º - Os prédios já construídos ou em construção, sujeitos às exigências desta Lei, ficam dispensados da instalação de rede interna de hidrantes, devendo porém, prover-se dos extintores e demais equipamentos mínimos necessários, conforme as Especificações e ou como estipular o Corpo de Bombeiros, em laudo de vistoria.

CAPÍTULO VII
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DA FISCALIZAÇÃO - MULTAS E PENALIDADES
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Artigo 10 - Fica o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, através da Unidade sediada nesta cidade e ou através da sede da Região Administrativa do Corpo de Bombeiros, autorizado a fiscalizar todos os prédios existentes no Município, a fim de constatar a presença, adequação a perfeita conservação dos equipamentos de instalação de proteção e combate a incêndios, bem como a existência de produtos ou processas que tragam risco ou perturbação à vizinhança.

Artigo 11 - O Corpo de Bombeiros verificando a inexistência ou a falta de conservação dos citados equipamentos e instalações, notificará a Prefeitura Municipal, a qual intimará o proprietário, a tomar as providências que forem necessárias, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no presente artigo a Prefeitura Municipal de Sorocaba, aplicará as seguintes sanções:

I - Para edifício comercial, industrial e similares:

a) Aplicação de multa mensal de 10 (dez) valores de Referência Fiscal do Município de Sorocaba até que hajam sido sanadas as irregularidades.

b) Persistindo as irregularidades, a Prefeitura Municipal cassará o alvará de funcionamento após 180 (cento a oitenta) dias da aplicação da primeira multa.

c) O alvará de funcionamento somente será restabelecido, mediante atestado do Corpo de Bombeiros, considerando sanadas as irregularidades, como também após serem pagas as multas impostas.

II - Para edifícios residenciais:

a)Aplicação de multas de 5 (cinco) valores de referência fiscal do Município de Sorocaba até que hajam sido sanadas as irregularidades.

b)Aplicação de multa mensal de 10 (dez) valores de Referência Fiscal do Município de Sorocaba após 180 (cento o oitenta) dias da aplicação da primeira multa.

c)Interdição do prédio após 360 (trezentos e sessenta) dias da aplicação da primeira multa.

d)O prédio somente será liberado mediante atestado do Corpo de Bombeiros, considerando sanadas as irregularidades e após serem pagas as multas impostas.

Artigo 12 - Os cinemas, clubes, boates e demais locais de reunião pública, que a critério do Corpo de Bombeiros, não ofereçam condições de segurança a seus frequentadores, terão seu funcionamento proibido pela Prefeitura Municipal, até que se providenciem as instalações e ou equipamentos exigidos.

CAPÍTULO VIII
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DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 13 - Fica concedida o prazo de carência de 6 (seis) meses contados a partir da publicação da presente Lei, para que os proprietários dos prédios possam atender as exigências impostas.

Artigo 14 - Os pedidos de apreciação de projeto de construção protocolados e numerados na Prefeitura Municipal até a data da publicação da presente Lei, poderão ser decididos de acordo com a legislação anterior ou pelas normas da presente, conforme requerimento do interessado.

Parágrafo Único - Os projetos referidos no "caput" deste artigo e os não inclusos no Artigo 3º da presente Lei, devam respeitar as exigências impostas no Artigo 9º da presente Lei.

Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando toda a legislação municipal existente sobre a matéria.

Prefeitura Municipal, em 09 de dezembro de 1980, 327º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Douglas Gomes
(Secretário de Administração Financeira)
José Reinaldo Falconi
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Magno Mário Pinto
(Chefe do Escritório Municipal de Planejamento)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivos, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo).