LEI Nº 2.069, de 22 de maio de 1980.
(Revogada pela Lei nº 2.163/1982)

Estabelece normas para colocação de propagandas comerciais nas portas laterais dianteiras dos táxis desta cidade e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os proprietários de táxis ficam autorizados a colocarem em seus veículos, nas portas laterais dianteiras, uma propaganda comercial de sua livre escolha, desde que tenham instalados nos mesmos rádio receptor transmissor tipo faixa cidadão.

Artigo 2º - A colocação dessas propagandas não será obrigatória.

Artigo 3º - A propaganda comercial será precedida pela palavra "TÁXI", sendo que essa palavra será nas cores azul celeste ou amarelo canário, contrastando com a côr do veículo, sendo cada letra no tamanho de 8 cm. na vertical, 6 cm. na horizontal e 1 cm. de espessura.

Artigo 4º - A propaganda não poderá ser contra a moral, bons costumes, e deverá estar contida em espaço máximo de 0,73 m X 0,39 m na porta lateral dianteira, encimada pela inscrição "TÁXI" na forma do artigo anterior.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 22 de maio de 1980, 326º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Cláudio Grosso
(Secretário de Serviços Comunitários)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)