LEI Nº 2.068, de 06 de maio de 1980.
Legaliza construções clandestinas na forma que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Todas as construções que foram exigidas no Município, clandestinamente, poderão ser legalizadas na forma desta lei, no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Artigo 2º - Os interessados apresentarão requerimento ao Prefeito Municipal, protocolado na Secretaria de obras e Urbanismo, acompanhado de "croquis" da obra levantada, seja de que natureza for.
Artigo 3º - A legalização será deferida sem o pagamento de multas ou quaisquer penalidades, mas mediante o pagamento prévio dos tributos e emolumentos cabíveis.
Artigo 4º - Não poderão ser legalizadas as construções clandestinas erigidas em loteamentos ainda não aprovados ou que não obedeceram aos recuos fronteiro ou laterais obrigatórios ou que foram erigidas em locais de implantação de melhoramentos já programados e que, por esta circunstância, deveriam estar livres.
Artigo 5º - Decorrido o prazo do artigo 1º, as obras legalizáveis não se valerem dos favores desta lei, serão tributadas ao dobro, até que a legalização seja requerida e deferida.
Parágrafo único - No caso deste artigo, a legalização fora de prazo não desobrigará o munícipe do pagamento das penalidades normais.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal, em 06 de maio de 1980, 326º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
José Reinaldo Falceni
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)