LEI Nº 2.042, de 29 de outubro de 1979.

Dispõe sobre o arruamento, loteamento e construção de residências de interesse social.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo seguinte lei:

CAPÍTULO 1

DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - A presente lei tem como objetivo regulamentar a política habitacional do Município, com a implantação de arruamentos, loteamentos e construções de interesse social, somente através das entidades promotoras abaixo definidas:

I - Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO;

II - COHAB'S - Cooperativas Habitacionais devidamente credenciadas pelo BNH (Banco Nacional da Habitação);

III - INOCOOP's - Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais;

IV - CECAP - Companhia Estadual de Casas Populares.

Parágrafo Único - Todos os empreendimentos a serem realizados pelas entidades promotoras, especificadas neste artigo, deverão ser executados em terrenos de sua propriedade.

CAPÍTULO II 

DOS ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL

Artigo 2º - Arruamentos e loteamentos de interesse social são parcelamentos do solo que resultam em abertura de Ruas e divisão em lotes, cujas medidas mínimas estão definidas no artigo 5º desta Lei e que tenham por fim receber construção de moradia popular.

Artigo 3º - A elaboração de plano de arruamento e loteamento de interesse social será procedida da fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, a pedido das entidades promotoras, que instruirão o mesmo com a documentação prevista nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Capítulo II da Lei nº 1.417, de 30/06/1966.

Artigo 4º - A execução das obras de infra-estrutura ficará a cargo das entidades promotoras, e, em se tratando da CODESO, poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, a critério desta, ouvidos os órgãos técnicos competentes.

§ 1º - Nos casos das obras de infra-estrutura serem executadas pela Prefeitura Municipal, o seu custo não será ressarcido, e tampouco repassado ao custo final do imóvel.

§ 2º - Na hipótese do empreendimento de interesse social regido por esta Lei ser promovido pela CODESO, poderá a Prefeitura Municipal, a seu critério, executar as seguintes obras:

a)- Serviços de terraplenagem;

b)- Arruamentos;

c)- Guias;

d)- Sarjetas;

e)- Galerias de águas pluviais;

f)- Rede de água potável;

g)- Rede de esgotos;

h)- Possas sépticas;

i)- Retificação de cursos d'água;

j)- Eventuais canalizações;

l)- Obras de proteção contra erosão;

m)- Instalação de hidrante

Artigo 5º - Nos arruamentos e loteamentos de interesse social, deverão ser observadas as seguintes características:

I - Vias:

a)declividade máxima de 15% (quinze por cento) e mínima de 0,5% (meio por cento);

b)largura mínima total de 10,00 (dez) metros, com o mínimo de 7,00 (sete) metros de faixa carroçável e de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) para cada passeio;

c)quando interrompidas, deverão ter praças de retorno que contenham um círculo de 16,00 (dezesseis) metros de diâmetro, no mínimo.

II - Lotes:

a)- área mínima: 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados);

b)- frente mínima: 6,00 (seis) metros;

c)- recuo de frente mínimo: 4,00 (quatro) metros;

d)- recuo lateral mínimo: 1,50 (um metro e cinquenta centímetros);

e)- recuo de fundo mínimo: 2,00 (dois) metros.

Parágrafo único - Nos lotes de esquina o recuo mínimo para a rua lateral deverá ser de 2,00 (dois) metros.

Artigo 6º - Além das especificações técnicas contidas no artigo anterior, nos arruamentos e loteamentos de interesse social observar-se-ão as seguintes exigências:

I - Nenhum lote poderá distar mais de 450,00 (quatrocentos e cinquenta) metros, medidos ao longo do eixo da via que lhe dá acesso, de uma via principal com largura mínima de 12,00 (doze) metros;

II - Nenhuma quadra poderá ter o comprimento superior a 450,00 (quatrocentos e cinquenta) metros, sem que esteja implantada nela via de acesso para veículos e balão de retorno;

III - Nos locais onde a declividade do terreno não permitir a utilização das redes de esgoto e galerias existentes na via fronteiriça, os lotes deverão conter faixa "non aedificandi" nos fundos de no mínimo, 3,00 (três) metros de largura.

Parágrafo único - A área destinada à faixa "non aedificandi", para os efeitos desta Lei, não será computada na área mínima prevista na letra "a" do inciso II, do artigo 5º.

Artigo 7º - Serão destinadas às áreas verdes e institucionais 10 % (dez por cento) da área total, objeto do plano, devidamente localizadas pela Prefeitura, quando da expedição de diretrizes.

§ 1º - Poderão ser incluídos no cálculo de que trata este Artigo, até o máximo de 5% (cinco por cento), os espaços livres de uso comum, interiores à quadras edificadas com apartamentos, que poderão ser utilizados para estacionamento.

§ 2º - Não serão computados, para efeito do parágrafo anterior os recuos e espaçamentos mínimos exigidos por lei.

§ 3º - A critério da Prefeitura, poderá ser dispensada a reserva de área para fins institucionais, se na região onde se implantar o plano de arruamento e loteamento de interesse social, já existir área de domínio público, com destinação específica ao fim previsto, em condições de atender o núcleo populacional a ser formado.

§ 4º - A dispensa referida no parágrafo anterior, não, implicará, em hipótese alguma, no abatimento da percentagem estabelecida no "caput" deste artigo.

Artigo 8º - As áreas destinadas a espaços livres, a fins institucionais e as ruas, deverão ser doadas ao Município, antes da aprovação definitiva do arruamento e loteamento de interesse social e após executadas as obras de infra-estrutura.

CAPÍTULO III

DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL

SECÇÃO A - GENERALIDADES

Artigo 9º - As habitações de interesse social destinam-se à habitação permanente de uma ou mais famílias e poderão ser:

I - Casas: habitações unifamiliares, correspondendo a uma unidade por edificação;

II - Casas Geminadas: habitações unifamiliares correspondendo a mais de uma por edificação, justapostas e com acesso direto e independente ao logradouro;

III - Casas Superpostas: habitações unifamiliares, correspondendo a duas ou mais unidades por edificação, superpostas, com acesso direto ao logradouro.

IV - Apartamentos: habitações multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação.

Artigo 10 - As áreas mínimas e/ou máximas para as habitações de interesse social são:

I - Casas: área mínima - 30,00 m2 (trinta metros quadrados);

II - Apartamentos: cada unidade unifamiliar terá área útil, mínima de 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) e máxima de 70,00 m2 (setenta metros quadrados).

Artigo 11 - Os conjuntos habitacionais de interesse social, compostos de apartamentos, deverão prever espaços para estacionamento de veículos, na proporção de uma vaga para cada duas unidades residenciais.

Parágrafo único - Os projetos deverão prever para os espaços de estacionamento, dispositivos adequados, devidamente arborizados e de forma a deixar desimpedida a faixa carroçável permitindo dessa maneira a livre circulação dos veículos.

Artigo 12 - Nas habitações de interesse social deverão ser observadas a Lei nº 1.437, de 21/11/1966, Código de Obras e as seguintes especificações mínimas:

I - Pé direito: 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros);

II - Sanitário: 1,50 m2 (um metro e cinquenta decímetros quadrados). Se houver mais do que um sanitário, o excedente poder-se-á constituir em lavabo, com área mínima de 1,10 m2 (um metro e dez decímetros quadrados);

III - Cozinha: 4,50 m2 (quatro metros e cinquenta decímetros quadrados);

IV - Sala: 7,50 m2 (sete metros e cinquenta decímetros quadrados);

V - Dormitórios: 7,00 m2 (sete metros quadrados), independentemente do número deles.

SECÇÃO B - DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS VERTICAIS

Artigo 13 - Os projetos para construções novas ou existente de conjuntos habitacionais verticais de interesse social, deverão ser submetidos à aprovação da Prefeitura, através de requerimento da entidade promotora, instruindo-se o pedido com os seguintes documentos:

I - Título de propriedade e procuração pública do proprietário, outorgando autorização à entidade promotora para execução do empreendimento;

II - 02 (dois) jogos de plantas gráficas apresentadas de acordo com o modelo adotado pela Prefeitura, em escala conveniente, devidamente assinadas pela entidade promotora e pelo autor do projeto;

III - Memoriais descritivos, em duas vias.

Artigo 14 - A aprovação dos projetos far-se-á mediante despacho, ficando a expedição do alvará de licença na dependência da apresentação de 07 (sete) vias dos projetos completos, exigidos pela Prefeitura, e devidamente assinados pelos profissionais responsáveis pela execução da obra, que deverão estar devidamente registrados na Prefeitura.

Parágrafo único - Do despacho será dado conhecimento à entidade promotora, mediante ofício acompanhado de uma cópia do projeto aprovado.

Artigo 15 - Para efeito de fixação do número de unidades habitacionais (densidade ocupacional) a cada habitação deverá corresponder a quota mínima de 15,00 m2 (quinze metros quadrados) da área total objeto do plano integrado de arruamento e conjunto habitacional.

Artigo 16 - Os conjuntos habitacionais deverão atender, ainda às seguintes disposições:

I - Espaço de utilização comum não cobertos, destinados ao lazer, correspondendo, no mínimo, a 2,00 m2 (dois metros quadrados) por habitação sendo estes espaços de área nunca inferior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) e devendo conter, em qualquer posição, um círculo com raio mínimo de 8,00 (oito) metros.

II - Os espaços, definidos no ítem I, serão devidamente equipados e ajardinados para os fins a que se destinam, constituindo-se parte integrante do projeto.

III - No caso de blocos de apartamentos, cada fachada não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80,00 (oitenta) metros dentro de um mesmo plano.

IV - A largura mínima de via particular de circulação de pedestres interna ao conjunto, será de 4,00 (quatro) metros e deverá ser pavimentada.

V - As garagens ou estacionamentos coletivos de veículos deverão ter acesso à via oficial de circulação.

VI - Os estacionamentos coletivos, deverão ser arborizados, podendo, no entanto, dispôr de espaços destinados à implantação de quadras para a prática de esportes, sem prejuízo de seu uso como estacionamento.

VII - A largura mínima total de via particular para circulação de veículos, interna ao conjunto, deverá ser de 8,00 (oito) metros, com passeios de 1,00 (um) metro de cada lado e o comprimento não superior a 50,00 (cinquenta) metros.

Artigo 17 - Os blocos de apartamentos poderão apresentar uma elevação que compreenda 03 (três) andares e térreo, que poderão estar distribuídos em diferentes níveis, localizados acima ou abaixo do térreo, ou ambos os casos, e acrescidos de subsolo, desde que utilizado para garagem.

Parágrafo único - Em cada andar do edifício de apartamento deve ser prevista instalação de equipamento de combate a incêndio.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO A - GENERALIDADES

Artigo 18 - Os empreendimentos aqui regulados não poderão ser instalados nas áreas descritas na lei Municipal nº 1.541, de 23.12.1968, correspondentes às zonas:

a)Comercial ZCP;

b)Comerciais ZCI - ZC2 - ZC3;

c)Exclusivamente residenciais ZRI;

d)Residenciais ZR2;

e)Industrial Urbana ZIU;

f)E na área em que o órgão de planejamento, após análise e justificativa, desaconselhar a
implantação de residências de interesse social.

Artigo 19 - As entidades promotoras, a seu critério, poderão submeter seus projetos à apreciação preliminar da Prefeitura, visando dirimir quaisquer dúvidas que eventualmente possam ocorrer.

Parágrafo único - Em caso de haver possibilidade de execução do plano, a Prefeitura encaminhará ofício à entidade promotora, pronunciando-se sobre o projeto, devendo a interessada quando do pedido de aprovação do mesmo, anexar esse pronunciamento.

Artigo 20 - Os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, somente poderão ser arruados ou loteados, desde que tomadas as providências necessárias para alteamento dos mesmos, através da execução de aterro compactado com material adequado, e cuja altura final seja superior à cota de inundação correspondentes à máxima cheia, fornecida pela Prefeitura.

Parágrafo único - Não se permitirá o arruamento ou loteamento em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.

SECÇÃO B - DOS PRAZOS

Artigo 21 - Os planos e projetos a serem apresentados à Prefeitura, terão andamento urgente e preferencial devendo ser apreciados nos prazos seguintes:

I - Aprovação do plano de arruamento e loteamento, compreendendo duas fases a saber:

a) diretrizes do plano definitivo: 40 (quarenta) dias úteis, a partir da data de entrega do pedido na Prefeitura.

b) aprovação do plano definitivo: 40 (quarenta) dias úteis, a partir da data de entrega dos projetos na Prefeitura.

II - Aprovação das edificações, compreendendo duas fases de acordo com o artigo 14 desta Lei, a saber:

a)- aprovação: 20 (vinte) dias úteis, a partir da data de recebimento do pedido, quando será expedido o ofício à entidade promotora, ou seus órgãos assessores, comunicando a aprovação do projeto;

b)- expedição do alvará de licença: 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento do projeto completo, devidamente assinado pelo Engenheiro Responsável pela execução das obras.

Parágrafo único - Os prazos acima especificados serão interrompidos, quando houver qualquer necessidade de esclarecimentos.

Artigo 22 - Os alvarás de aprovação dos planos de arruamentos e loteamentos são válidos por 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, uma vez, a pedido da entidade promotora.

SECÇÃO C - DAS RESTRIÇÕES PARA AQUISIÇÃO
DE UNIDADES OU CONSTRUÇÃO REGIDAS POR ESTA LEI

Artigo 23 - Os interessados na aquisição das unidades regidas por esta Lei, somente poderão adquirir ou construir 01 (uma) unidade destinada à sua moradia, mediante a comprovação das seguintes exigências:

I - Residir ou trabalhar no Município de Sorocaba há no mínimo 02 (dois) anos, completados até a data da inscrição;

II - Perceber renda familiar até 51,44 UPC;

III - Não possuir outro imóvel no Município.

Parágrafo único - A entidade promotora fará publicar previamente aos interessados instruções sobre os critérios de seleção sócio econômica dos pretendentes à aquisição do imóvel bem como todas as demais exigências que julgar necessárias a tal fim.

SECÇÃO D - DAS ISENÇÕES

Artigo 24 - As entidades a que se refere o artigo 1º desta Lei poderão requerer isenção dos impostos municipais, por 05 (cinco) anos contados da aquisição do imóvel, a qual incidirá tão somente nas áreas destinadas à construção dos conjuntos habitacionais.

Artigo 25 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.816, de 19 de fevereiro de 1975.

Artigo 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 29 de outubro de 1979 ,326º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
José Reinaldo Falconi
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Mágno Mário Pinto
(Chefe do Escritório Municipal de Planejamento)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)