LEI Nº 2.028, de 20 de setembro de 1979.

Altera dispositivos da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966 - Código de Arruamento e Loteamento.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam proibidos, pelo prazo de vinte e quatro meses contados a partir da publicação desta lei, os loteamentos e arruamentos situados a distâncias superiores a 500 (quinhentos) metros dos seguintes benefícios públicos:

a) - rede de água e esgoto;

b) - rede de iluminação pública, e

c) - linha de transportes coletivos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a plano de loteamento e arruamento cujo processo se ache em andamento ou cujas diretrizes já tenham sido requeridas ao órgão competente da Prefeitura Municipal.

Artigo 2º - O inciso IV do artigo 8º da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, passa a Ter a seguinte redação:

"Artigo 8º - ...

IV - executar, a próxima custa, a rede de distribuição e o sistema de abastecimento de água na área a ser loteada, bem como custear, quando inexistente, ou ressarcir as despesas relativas à quota parte ideal, com o sistema de suporte da respectiva infra-estrutura, obedecidos os prazos e especificações da Prefeitura."

Artigo 3º - O inciso V do artigo 8º da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8º - ...

V - executar, a própria custa, a rede de esgotos sanitários da área a ser loteada, bem como custear, quando inexistente, ou ressarcir as despesas relativas à quota parte ideal, com o sistema de infra-estrutura de coleta e disposição final de esgotos sanitários."

Artigo 4º - O inciso VII do artigo 8º da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8º - ...

VII - não transferir sob venda, doação, compromisso de compra e venda, nem comercializar sob inscrição, reserva ou qualquer outra forma os lotes, antes de concluídas as obras previstas nos incisos IV e V deste artigo."

Artigo 5º - O artigo 60 da lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, suprimido seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 60 - As áreas destinadas ao uso institucional não serão inferiores a 5% (cinco por cento) da área loteada e não serão incluídas no cálculo da área destinada a recreação."

Artigo 6º - O artigo 70 da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 70 - Ao proprietário, por execução de loteamento clandestino, assim considerado o loteamento que for executado ou comercializado em desacordo com a presente lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - por lote transferido ......................(dez) VRFS;

II - por rua aberta .......................20 (vinte) VRFS;

III- por infração do artigo 89 desta lei.......20 (vinte) VRFS, por edificação."

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 20 de agosto de 1979, 326º da fundação de Sorocaba.

JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
José Reinaldo Falconi
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Magno Mário Pinto
(Chefe do Escritório Municipal de Planejamento)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)