LEI Nº 2.022, de 17 de agosto de 1979.
Dispõe sobre construções às margens de rios e córregos.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Às margens do Rio Sorocaba somente serão permitidas construções, com um recuo obrigatório de, pelo menos, 60 (sessenta) metros do eixo do referido rio.
Artigo 2º - Às margens dos rios menores, córregos e riachos, somente serão permitidas construções com um afastamento, mínimo de 10,00 (dez) metros de cada margem, podendo, a juízo da Prefeitura, ser aumentado esse recuo.
Parágrafo único - As áreas marginais referidas neste artigo destinar-se-ão à abertura de vias públicas ou implantação de sistemas de recreio.
Artigo 3º - Os cursos de água não poderão ser alterados, sem prévia autorização da Prefeitura.
Parágrafo único - Ninguém poderá, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canais, valos e sarjetas, bem como pelos cursos dos rios, córregos ou riachos, desviando, alterando ou obstruindo tais servidões.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 17 de agosto de 1979, 326º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
José Reinaldo Falconi
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)