LEI
Nº 2.015, de 21 de junho de 1979.
Autoriza o Prefeito Municipal de Sorocaba, a celebrar convênio com a Secretaria
da Promoção Social para o funcionamento do Centro Social Urbano do Município.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Sorocaba autorizado a celebrar
convênio com a Secretaria da Promoção Social, Agente Gestor do Programa
Nacional dos Centros Sociais Urbanos no Estado de São Paulo, para definir a
responsabilidade da Municipalidade no funcionamento do Centro Social Urbano
C.S.U.
Artigo 2º - O Centro de que trata o artigo 1º destina-se exclusivamente à
realização de atividades e serviços integrados, da responsabilidade dos 3
(três) níveis de Governo - Federal, Estadual e Municipal e da comunidade, nas
áreas de educação e cultura, saúde e nutrição, trabalho e previdência, ação
comunitária, assistência e promoção social, esporte, lazer e recreação, e
objetiva elevar o nível da população em situação de carência no Município.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 21 de junho de 1979, 325º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Luiz Almeida Marins Filho
(Secretário de Educação e Saúde)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)
CONVÊNIO
Termos de convênio que entre si celebram a Secretaria da Promoção Social do
Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município de Sorocaba objetivando a
manutenção e o bom funcionamento do Centro Social Urbano local.
Aos dias do mês de de de um
lado a Secretaria de Promoção Social, órgão da Administração Estadual com sede
à Rua do Ouvidor, 63, nesta Capital, na qualidade de Agente Gestor Estadual,
consoante o decreto 12.498, de 23 de outubro de 1.978 do Programa Nacional dos
Centros Sociais Urbanos PNCSU, criado pelo Decreto Federal nº 75.922, de 1º de
julho de 1.975, neste ato representada por seu titular, o Secretário de Estado,
Dr. Antônio Salim Curiati, denominado daqui em diante GESTOR ESTADUAL e, de
outro lado a Prefeitura do Município de Sorocaba, neste ato representada pelo
seu Prefeito Municipal, JOSÉ THEODORO MENDES, doravante denominada simplesmente
GESTOR MUNICIPAL firmam o presente instrumento retrumento
regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
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O Gestor Estadual se incumbirá da administração e coordenação do Centro Social
Urbano local, mediante a execução de Plano de Trabalho em ação integrada pelos
órgãos dos Poderes Publicados e demais Entidades.
CLÁUSULA SEGUNDA
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O provimento do pessoal básico técnico e administrativo, necessário à
implantação do CSU, será de responsabilidade do Gestor Estadual.
CLÁUSULA TERCEIRA
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As despesas decorrentes da utilização desse próprio estadual pela comunidade
local, tais como: água, luz, gás, serão de alçada do Gestor Estadual.
CLÁUSULA QUARTA
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Compete ao Gestor Municipal:
I - NO CAMPO ADMINISTRATIVO
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a - promover a conservação e manutenção das áreas externas do imóvel e a coleta
regular do lixo;
b - manter a guarda e vigilância do CSU, nos períodos diurnos e noturnos, de
forma ininterrupta;
c - proceder reparos de conservação e manutenção das redes hidráulicas, de
esgotos, de águas pluviais e de eletricidade;
d - promover a formação e conservação de gramados, canteiros e jardins na parte
externa do Centro;
e - limpar e conservar as piscinas, mantendo-as em perfeitas condições
sanitárias e de funcionamento;
f - conservar os equipamentos existentes no Centro, inclusive, os de tratamento
de água das piscinas.
II - NO CAMPO TÉCNICO - OPERACIONAL
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a - promover a articulação das unidades do Poder Executivo municipal de áreas
afins para integrarem a programação do CSU;
b - subsidiar, na área de sua competência, os estudos de caracterização
municipal e da caracterização da clientela usuária do CSU;
c - assegurar amplo apoio na execução dos programas de atividades
técnicos-sociais;
d - encaminhar críticas e sugestões, bem como, propor soluções de interesse da
comunidade e do CSU, visando o aprimoramento das programações em andamento e
aquelas a serem implantadas.
e - entrosar-se com o Grupo de Ação Reginal e Grupo de Ação Local para a formação e organização
do Conselho Comunitário.
CLÁUSULA QUINTA
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Anualmente, o Gestor Municipal, submeterá ao Gestor Estadual, o rol de
atividades de sua competência que deverá integrar a programação global do CSU.
PARÁGRAFO ÚNICO
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Em casos excepcionais que impliquem em reformulação das atividades programadas,
o Gestor Municipal, encaminhará a qualquer tempo, devidamente justificado, ao
Gestor Estadual, as alterações parciais ou total que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA SEXTA
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Todo pessoal do Poder Público Municipal, colocado à disposição do Centro ficará
subordinado administrativamente à Administração do CSU.
CLÁUSULA SÉTIMA
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O presente convênio vigorará por tempo indeterminado, a partir da data de sua
assinatura, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes,
com 90 dias de antecedência devidamente justificada.
Parágrafo Primeiro: - Quando a denúncia ocorrer de parte, do Poder Público
Estadual, o prazo enunciado, vigorará a contar da data do despacho do Agente
Gestor Estadual publicado no D.O.E.
Parágrafo Segundo: - Quando a denuncia prevista neste
artigo, acorrer por parte da Prefeitura Municipal, o prazo enunciado, vigorará
a contar da data de aprovação pelo Legislativo Municipal, da Lei
correspondente.
CLÁUSULA OITAVA
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Fica eleito o foro da Capital do Estado, por mais privilegiado que outro seja,
para dirimir dúvidas que eventualmente surjam na execução deste convênio que
não possam ser superadas por comum acordo entre as partes.
Dr. ANTONIO SALIM CURIATI
Secretário da Promoção Social
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
TESTEMUNHAS:
1.___________
2.___________