LEI Nº 2.015, de 21 de junho de 1979.

Autoriza o Prefeito Municipal de Sorocaba, a celebrar convênio com a Secretaria da Promoção Social para o funcionamento do Centro Social Urbano do Município.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com a Secretaria da Promoção Social, Agente Gestor do Programa Nacional dos Centros Sociais Urbanos no Estado de São Paulo, para definir a responsabilidade da Municipalidade no funcionamento do Centro Social Urbano C.S.U.

Artigo 2º - O Centro de que trata o artigo 1º destina-se exclusivamente à realização de atividades e serviços integrados, da responsabilidade dos 3 (três) níveis de Governo - Federal, Estadual e Municipal e da comunidade, nas áreas de educação e cultura, saúde e nutrição, trabalho e previdência, ação comunitária, assistência e promoção social, esporte, lazer e recreação, e objetiva elevar o nível da população em situação de carência no Município.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 21 de junho de 1979, 325º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Luiz Almeida Marins Filho
(Secretário de Educação e Saúde)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)

 

CONVÊNIO
Termos de convênio que entre si celebram a Secretaria da Promoção Social do Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município de Sorocaba objetivando a manutenção e o bom funcionamento do Centro Social Urbano local.

Aos dias do mês de de de um lado a Secretaria de Promoção Social, órgão da Administração Estadual com sede à Rua do Ouvidor, 63, nesta Capital, na qualidade de Agente Gestor Estadual, consoante o decreto 12.498, de 23 de outubro de 1.978 do Programa Nacional dos Centros Sociais Urbanos PNCSU, criado pelo Decreto Federal nº 75.922, de 1º de julho de 1.975, neste ato representada por seu titular, o Secretário de Estado, Dr. Antônio Salim Curiati, denominado daqui em diante GESTOR ESTADUAL e, de outro lado a Prefeitura do Município de Sorocaba, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, JOSÉ THEODORO MENDES, doravante denominada simplesmente GESTOR MUNICIPAL firmam o presente instrumento retrumento regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
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O Gestor Estadual se incumbirá da administração e coordenação do Centro Social Urbano local, mediante a execução de Plano de Trabalho em ação integrada pelos órgãos dos Poderes Publicados e demais Entidades.

CLÁUSULA SEGUNDA
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O provimento do pessoal básico técnico e administrativo, necessário à implantação do CSU, será de responsabilidade do Gestor Estadual.

CLÁUSULA TERCEIRA
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As despesas decorrentes da utilização desse próprio estadual pela comunidade local, tais como: água, luz, gás, serão de alçada do Gestor Estadual.

CLÁUSULA QUARTA
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Compete ao Gestor Municipal:

I - NO CAMPO ADMINISTRATIVO
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a - promover a conservação e manutenção das áreas externas do imóvel e a coleta regular do lixo;

b - manter a guarda e vigilância do CSU, nos períodos diurnos e noturnos, de forma ininterrupta;

c - proceder reparos de conservação e manutenção das redes hidráulicas, de esgotos, de águas pluviais e de eletricidade;

d - promover a formação e conservação de gramados, canteiros e jardins na parte externa do Centro;

e - limpar e conservar as piscinas, mantendo-as em perfeitas condições sanitárias e de funcionamento;

f - conservar os equipamentos existentes no Centro, inclusive, os de tratamento de água das piscinas.

II - NO CAMPO TÉCNICO - OPERACIONAL
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a - promover a articulação das unidades do Poder Executivo municipal de áreas afins para integrarem a programação do CSU;

b - subsidiar, na área de sua competência, os estudos de caracterização municipal e da caracterização da clientela usuária do CSU;

c - assegurar amplo apoio na execução dos programas de atividades técnicos-sociais;

d - encaminhar críticas e sugestões, bem como, propor soluções de interesse da comunidade e do CSU, visando o aprimoramento das programações em andamento e aquelas a serem implantadas.

e - entrosar-se com o Grupo de Ação Reginal e Grupo de Ação Local para a formação e organização do Conselho Comunitário.

CLÁUSULA QUINTA
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Anualmente, o Gestor Municipal, submeterá ao Gestor Estadual, o rol de atividades de sua competência que deverá integrar a programação global do CSU.

PARÁGRAFO ÚNICO
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Em casos excepcionais que impliquem em reformulação das atividades programadas, o Gestor Municipal, encaminhará a qualquer tempo, devidamente justificado, ao Gestor Estadual, as alterações parciais ou total que se fizerem necessárias.

CLÁUSULA SEXTA
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Todo pessoal do Poder Público Municipal, colocado à disposição do Centro ficará subordinado administrativamente à Administração do CSU.

CLÁUSULA SÉTIMA
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O presente convênio vigorará por tempo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes, com 90 dias de antecedência devidamente justificada.

Parágrafo Primeiro: - Quando a denúncia ocorrer de parte, do Poder Público Estadual, o prazo enunciado, vigorará a contar da data do despacho do Agente Gestor Estadual publicado no D.O.E.

Parágrafo Segundo: - Quando a denuncia prevista neste artigo, acorrer por parte da Prefeitura Municipal, o prazo enunciado, vigorará a contar da data de aprovação pelo Legislativo Municipal, da Lei correspondente.

CLÁUSULA OITAVA
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Fica eleito o foro da Capital do Estado, por mais privilegiado que outro seja, para dirimir dúvidas que eventualmente surjam na execução deste convênio que não possam ser superadas por comum acordo entre as partes.

Dr. ANTONIO SALIM CURIATI
Secretário da Promoção Social
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
TESTEMUNHAS:

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