LEI Nº 2.014, de 20 de junho de 1979.
Autoriza o cancelamento de inscrição de contribuinte do ISS e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado por seus órgãos próprios, a cancelar a inscrição do contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que deixar de atualizar o seu cadastro, quando solicitada esta providência.
Artigo 2º - Cancelada a inscrição serão congelados os débitos existentes, uma vez que se comprove estar o contribuinte definitivamente inativo, sem localização e sem bens que garantam eventual cobrança executiva.
Artigo 3º - O Poder Executivo anotará o nome, endereço, atividade e débito do contribuinte que tiver sua inscrição congelada, para cotejar com todos os novos pedidos de inscrições que sejam feitos e verificar se houve reinício ou mudança de atividade.
Parágrafo único - Constatando-se que um dos devedores pretenda reiniciar ou iniciar nova atividade no Município, a sua inscrição apenas será deferida se liquidado o débito anterior, com os acréscimos e multas legais.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 20 de junho de 1979, 325º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Douglas Gomes
(Secretário de Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)