LEI Nº 2.009, de 22 de maio de 1979.

Acrescenta parágrafo único ao artigo 426 da Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1966.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 426 da Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1966, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se também reincidente o infrator que não cumprir a obrigação ou sanar as irregularidades no prazo de trinta (30) dias, contados do dia subsequente ao da intimação ou notificação recebida".

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 22 de maio de 1979, 325º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)