LEI Nº 2.005, de 04 de abril de 1979.
(Vide Leis nº 2.010/1979, 2.528/1986 3.455/1990 e 5.275/1996)

Dispõe sobre os Serviços de Limpeza Pública, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- O serviço de limpeza pública tem por finalidade manter limpa a área do Município, mediante coleta-transporte e destinação final dos resíduos sólidos.

Artigo 2º- Para os efeitos desta lei, lixo é o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos residuais provenientes das atividades humanas.

Artigo 3º- Cabe à Prefeitura a remoção de:

a) resíduos domiciliares;

b) materiais de varredura domiciliar;

c) resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, quartéis, mercados, matadouros, abatedouros, cemitérios, recinto de exposições, edifícios públicos em geral e, até 100 (cem) litros, os de estabelecimentos comerciais e industriais;

d) resíduos originários de estabelecimentos hospitalares, à exceção dos referidos no artigo 10;

e) restos de limpeza e de podação de jardim, desde que caibam em recipientes de 100 (cem) litros;

f) entulho, terra e sobras de materiais de construção desde que caibam em recipientes de 50 (cinquenta) litros;

g) restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços, que fiquem contidos em recipiente de até 100 (cem) litros;

h) animais mortos, de pequeno porte.

Parágrafo único - Os volumes estabelecidos neste artigo, são os máximos tolerados por dia de coleta.

Artigo 4º- Compete, ainda, à Prefeitura:

a) a conservação de limpeza pública executada na área urbana do Município;

b) a limpeza de escadarias, passagens, vielas, abrigos, monumentos, cabines municipais de telefones públicos e sanitários públicos;

c) a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos, pavimentados;

d) a capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados, dentro da área urbana;

e) a limpeza das áreas públicas em aberto;

f) a limpeza e desobstrução de bocas de lobo e boeiros;

g) a destinação final dos resíduos para aterros sanitários, incinerados, usinas de tratamento e outros fins.

Artigo 5º- A execução dos serviços de limpeza pública de competência da Prefeitura, poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as prescrições legais próprias.

Artigo 6º- Mediante o pagamento do preço de serviço público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder a remoção do seguinte lixo:

a) animais mortos, de grande porte;

b) móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujos volumes excedem o limite fixado no artigo 3º, letra "g";

c) restos de limpeza e de podação que excedem o volume de 100 (cem) litros;

d) resíduos industriais ou comerciais de volume superior à 100 (cem) litros;

e) entulho, terra e sobras de materiais de construção de volume superior à 50 (cinquenta) litros.

Artigo 7º- A seu critério, a Prefeitura poderá não realizar a remoção prevista no artigo 6º, indicando, neste caso, por escrito, o local do destino do lixo a que se refere aquele artigo, bem como do abaixo discriminado, cabendo ao município interessado todas as providências, inclusive as despesas com a remoção:

a) folhagem e resíduos vegetais de chácaras, sítios e propriedades equivalentes;

b) resíduos líquidos de qualquer natureza;

c) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros condenados pela autoridade competente;

d) materiais radioativos.

Artigo 8º- É proibido jogar lixo em terreno baldio, boca de lobo, valeta de escoamento, poço de visita e em outras partes do sistema de águas pluviais, inclusive rios, córregos e lagos.

ACONDICIONAMENTO DO LIXO E APRESENTAÇÃO À COLETA
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Artigo 9º- O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um ou mais recipientes com capacidade de, no máximo de 100 (cem) litros, e características estabelecidas em decretos.

§ 1º- É proibido acumular lixo com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pela Prefeitura.

§ 2º- A Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços de remoção do lixo acumulado a que se refere o parágrafo anterior, cobrado o custo correspondente, em dobro.

Artigo 10- Observadas as normas e especificações estatuídas em decreto, deverão ser incinerados em instalações do próprio estabelecimento:

a) os materiais, provenientes de unidades médico hospitalares de isolamento e de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive os restos de alimentos e a varredura;

b) qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério do médico responsável;

c) materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como curativos, compressas;

d) restos insignificantes de tecidos e de órgãos humanos ou animais.

Parágrafo único - Exceto nos casos previstos neste artigo, não será permitida a instalação ou uso de incinerador, para queima de lixo, em residências, edifícios, estabelecimentos comerciais ou industriais e outros.

Artigo 11- Todo prédio que vier a ser construído ou reformado deverá ser dotado, seja qual for a sua destinação, de abrigo para recipiente de lixo, situado no alinhamento da via pública, segundo modelo, localização, e especificações a serem previstos em regulamento.

COLETA E DESTINAÇÃO FINAL POR PARTICULARES
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Artigo 12- A coleta regular de lixo ou de resíduos de qualquer natureza por particulares, só será feita se permitida, expressamente, pela Prefeitura, sob pena de apreensão do veículo utilizado naquela atividade.

Artigo 13- A utilização de restos de alimentos ou de lavagem de cozinha para engorda de animais, só será permitida mediante coeção prévia.

§ 1º- A utilização prevista neste artigo fica proibida no caso de restos ou lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e assemelhados;

§ 2º- A infração ao disposto neste artigo sujeita às sanções estabelecidas nesta lei tanto o criador ou proprietário dos animais, quanto o fornecedor dos detritos.

Artigo 14- Todo o lixo previsto no artigo 7º ou qualquer outro material que for encaminhado aos incineradores da Prefeitura, estará sujeito ao pagamento de preço do serviço público para incineração fixado em decreto.

Parágrafo único - A incineração de que trata este artigo poderá ser atestada pela Prefeitura e acompanhada por interessados, devidamente autorizado.

DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA
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Artigo 15- A varredura dos prédios e dos passeios públicos a eles fronteiros, deve ser recolhida em recipiente, sendo proibido encaminhá-la para a sarjeta ou leito da rua.

Artigo 16- Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas.

§ 1º- A solicitação de remoção de veículos estacionados que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública, deverá ser prontamente atendida, sob pena de remoção de veículo e pagamento das despesas decorrentes.

§ 2º- A assinalação ou reserva, por particulares, de locais ou estacionamento ou de entrada e saída de veículos, com cavaletes ou outros objetos, será punida com a apreensão desses materiais.

Artigo 17- Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos, deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.

§ 1º- O Executor que não cumprir as determinações da autoridade competente ficará sujeito às sanções previstas.

§ 2º- A remoção de todo material remanescente, bem como a varrição e lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou serviços.

§ 3º- Os serviços de limpeza previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrado o custo correspondente, em dobro.

Artigo 18- Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor, internamente, de recipientes para lixo, em quantidade adequada e instalados em locais visíveis.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos vendedores ambulantes e feirantes.

Artigo 19- É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, materiais de construção, entulho, terra ou resíduos de qualquer natureza, sob pena de apreensão dos mesmos e pagamentos das despesas de remoção.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a veículos, carrocerias, máquinas ou equipamentos abandonados na via ou logradouro público por mais de 5 (cinco) dias consecutivos.

Artigo 20- É proibido lançar ou atirar nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas ou logradouros públicos lixo de qualquer natureza.

Artigo 21- É proibido descarregar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, vielas, passagens de quaisquer áreas ou logradouros públicos.

§ 1º- Excluem-se da restrição deste artigo as águas de lavagem de prédios cuja construção não permita o escoamento para o interior, desde que a lavagem e a limpeza de passeio sejam feitas entre às 22,00 e 10,00 horas e, no perímetro central, entre às 23 e 7 horas.

§ 2º- Os infratores estarão sujeitos às sanções previstas nesta lei.

Artigo 22- É proibido derramar óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento no passeio ou leito das vias e logradouros públicos, sob a pena de suspensão de funcionamento, por 5 (cinco) dias, em se tratando de estabelecimento industrial comercial ou de serviços, sem prejuízo da penalidade pecuniária prevista na tabela anexa a esta lei.

Artigo 23- É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de logradouros públicos pavimentos.

§ 1º- Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse fim, desde que utilizados caixas ou tabuados apropriados não ocupando mais de um terço da largura do passeio.

§ 2º- Ao infrator e a seu mandante serão aplicada as sanções previstas, inclusive apreensão e remoção do material usado, sem prejuízo da obrigação da limpeza do local e da reparação dos danos eventualmente causados.

§ 3º- Os serviços de limpeza previstos no parágrafo anterior poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, e cobrado em dobro o custo correspondente.

Artigo 24- O transporte, em veículos, de resíduos, terras, agregados, ossos, adubos, lixo curtido e qualquer material a granel deve ser executado de forma a não provocar derramamentos na vida pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:

a) os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com a carga rasa, limitada a borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingirem a via pública;

b) serragem, lixo curtido, adubo, fertilizante e similares deverão ser transportados atendendo ao previsto na alínea anterior e com cobertura que impeça seu espalhamento;

c) ossos, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis só poderão ser transportados em carrocerias estanques e totalmente fechadas.

Parágrafo único - Durante a carga e a descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízos à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador ou responsável pelo prédio ou pelos serviços providenciar imediatamente a retirada do material e a limpeza do local, recolhendo todos os detritos, sob pena de aplicação, a qualquer dos dois, das sanções previstas.

DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES
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Artigo 25- Em qualquer área ou terreno, assim, como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões é proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de podações, terras resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras.

Artigo 26- Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos ou materiais.

Parágrafo único - Além da execução de muro de fecho, na forma e sob as sanções da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, os proprietários de que trata este artigo deverão:

a) guardar e fiscalizar o imóvel ou nomear preposto para fazê-lo;

b) indicar à fiscalização municipal o número da licença de veículos ou informações sobre os que depositarem lixo de qualquer natureza, para efeito da aplicação de sanção.

Artigo 27 - Os proprietários de terrenos não edificados deverão mantê-los limpos, na forma e sob as sanções da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970.

§ 1º- A Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços de limpeza de terrenos não edificados, cobrando o custo correspondente, de acordo com a tabela anexa.

§ 2º- O produtor da limpeza deverá ser removido imediatamente para os pontos de descarga mantidos pela Prefeitura sendo vedada sua queima no local.

Artigo 28- É proibido riscar, borrar, pintar inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:

a) árvores de logradouros públicos;

b) estátuas e monumentos;

c) gradis, parapeitos, viadutos, pontes e canais;

d) postes indicativos de vias e logradouros públicos ou de sinais de trânsito, postes de
iluminação e caixas coletoras de lixo;

e) guias de calçamento, nos passeios ou revestimentos de logradouros públicos ou particulares;

f) colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios e próprios públicos ou particulares, mesmo quando de propriedade das pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições;

g) sobre outros cartazes protegidos por licença municipal, exceto os pertencentes ao mesmo interessado.

Artigo 29- É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

Artigo 30- É proibido lavar ou reparar veículos, construir ou reparar carrocerias, máquinas ou equipamentos em vias e logradouros públicos, sujeitando-se o infrator, além de multa pecuniária, à remoção dos bens, quando for o caso.

Artigo 31- É proibido realizar a triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra mesmo se de valor insignificante seja qual for sua origem, sujeitando-se o infrator às sanções previstas e apreensão do produto da coleta.

Parágrafo único - A triagem só será permitida, nos pontos de destinação, em casos expressamente autorizados, a critério da Prefeitura.

Artigo 32- É proibido atear fogo em lixo, cuja solução coloidal da fase dispersa sólida para a fase dispersora gasosa seja nociva à saúde.

Artigo 33- Os infratores das disposições desta lei ficarão sujeitos à aplicação das multas previstas na tabela anexa, sem prejuízo de outras sanções ora estatuídas ou estabelecidas em legislação própria.

Artigo 34- As multas pela infração do disposto no artigo 9º e seus §§ e artigos 12 e 15, somente se aplicam em logradouros públicos onde a coleta de lixo oficial é regular, durante três (03) dias por semana, no mínimo.

Artigo 35- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 04 de abril de 1979, 325º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Cláudio Grosso
(Secretário de Serviços Comunitários)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)

 

                                         MULTAS

                                       =========



ARTIGO INFRINGIDO                                        MULTA  APLICÁVEL

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                                                       1 V.R.F.S.

                                                    1/30 V.R.F.S. , por dia

 9º, § 1º                                                1 V.R.F.S.

 10 , parágrafo único                                   10 V.R.F.S.

 12                                                     10 V.R.F.S.

 13 , § 2º                                               2 V.R.F.S.             

 15                                                    1/4 V.R.F.S.          

 16                                                    1/4 V.R.F.S.       

 16 , § 1º                                             1/4 V.R.F.S.         

 16 , § 2º                                             1/2 V.R.F.S. 

 17 , § 1º                                             1 V.R.F.S. , por dia  

 17 , § 2º                                             1 V.R.F.S. , por dia  

 18                                                  1/4 V.R.F.S. , por dia 

 19                                                  1/2 V.R.F.S.        

 19, parágrafo único                                   1 V.R.F.S.  

 20                                                  1/2 V.R.F.S.  

 21                                                    1 V.R.F.S.   

 22                                                  1/2 V.R.F.S.  

 23                                                    1 V.R.F.S.    

 24 , § 2º                                             1 V.R.F.S.

 25 , letra "a"                                      1/2 V.R.F.S.    

 25 , letras "b" e "c"                                 2 V.R.F.S. 

 25 , parágrafo único                                1/2 V.R.F.S.

 26                                                    1 V.R.F.S.    

 27                                                    1 V.R.F.S.  

28 , § 1º                                          0,001 V.R.F.S.   ( um milésimo) -

                                                                     por m² ;      +
                                                                     20% de multa s/ o 

                                                                     valor do serviço 

28 , § 2º                                              1 V.R.F.S.

29                                                   1/2 V.R.F.S.    por inscrição ,    -

                                                                     sendo o mínimo de

                                                                     10 V.R.F.S. 

30                                                     2 V.R.F.S.

31                                                     1 V.R.F.S. 

32                                                     1 V.R.F.S. 

33                                                     1 V.R.F.S.

34                                                     2 V.R.F.S. 



OBSERVAÇÃO:

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a) V.R.F.S. = Valor de Referência Fiscal de Sorocaba.



b) As multas serão sempre em dobro na reincidência, exceto as do artigo 17, §§ 1º e 2º e do artigo 18 .

                                                      JOSÉ THEODORO MENDES

                                                     ( Prefeito Municipal )