LEI Nº 1.999, de 20 de fevereiro de 1979.

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- É assegurado ao funcionário público municipal, que tiver tempo de serviço prestado, para a Prefeitura Municipal, antes de 13 (treze) de maio de 1967, o direito de computar esse tempo para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior, para a obtenção do benefício.

Artigo 2º- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 20 de fevereiro de 1979, 325º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)