LEI Nº 1.969, de 11 de julho de 1978.

Proíbe fumar nas dependências dos estabelecimentos de ensino que menciona.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º- Aos professores, alunos e pessoal administrativo é proibido fumar nas dependências dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, inclusive os de pré-escola, mantidos ou administrados pelo Município.

Artigo 2º- Aos infratores da presente lei, serão aplicadas as penalidades disciplinares do Regulamento do Pessoal da Prefeitura ou do Estabelecimento de Ensino conforme for o caso.

Artigo 3º- Nos estabelecimentos de ensino mencionados no artigo 1º serão afixados cartazes contendo, em caracteres bem visíveis, a determinação e o número desta Lei.

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 11 de julho de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Evanir Ferreira Castilho
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Luiz Almeida Marins Filho
(Secretário de Educação e Saúde)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)