LEI Nº 1.958, de 17 de abril de 1978.

Autoriza o Prefeito Municipal a celebrar convênio com a Secretaria da Promoção Social do Estado de São Paulo e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 21/78 - autoria do EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria da Promoção Social do Estado de São Paulo, para construção, neste Município, de um Centro Comunitário Urbano, nos termos da minuta anexa que passa a fazer parte integrante desta lei.

Artigo 2º - O Centro Comunitário Urbano de que trata o artigo anterior será construído em próprio municipal, em terreno situado à Praça Luiz Ferdinando, na Vila Barão, desta cidade, tendo a área 2.068,00 metros quadrados e sendo formado pelos Lotes 9. 10, 11, 28, 29 e 30 da Quadra 36 do Loteamento Vila Barão, adquirido por escritura de doação gratuíta lavrada a fls. 174 do Livro 003 do 3º Tabelionato desta cidade, tendo o Registro nº 1 à margem da matrícula 12850 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

Artigo 3º - O Centro Comunitário de Vila Barão destina-se exclusivamente à formação de um núcleo de desenvolvimento de programas de assistência e promoção social, com as seguintes funções:

a - Desenvolver o espírito associativo dos membros da comunidade;

b - aglutinar as atividades de educação, cultura e desporto, de saúde e nutrição, de trabalho recreação e lazer, que respondam aos interesses das várias faixas etárias da população de baixa renda;

c - motivar a população para participar nas decisões, planejamentos e avaliações das Atividades do Centro Comunitário.

Artigo 4º - Fica o im6vel descrito e caracterizado no Artigo 2º desta Lei, afetado com a condição de bem de uso especial, para as finalidades descritas no Artigo 3º desta mesma Lei, e assim gravado com a respectiva edificação, ficando autorizado o Prefeito Municipal a comparecer em escritura pública para esse fim celebrada com a Fazenda Pública Estadual, e autorizada sua averbação à margem do registro e matrícula correspondentes.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.941, de 13 de dezembro de 1977, e demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 17 de abril de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Evanir Ferreira Castilho
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Luiz Almeida Marins Filho
(Secretário de Educação e Saúde)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)

 

MINUTA DE CONVÊNIO


Termo de CONVÊNIO que entre si celebram a SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL e a PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA para construção e instalação de um Centro Comunitário.


Aos...... dias do mês de.................de 1.9......, na sede da Secretaria da Promoção
Social, nesta cidade de São Paulo, entre partes, de um lado a SECRETARIA DA PROMOÇÃO
SOCIAL, neste ato representada pelo Senhor..............................................,
Secretário da Promoção Social, de outro a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, neste ato
representada pelo seu Prefeito Municipal, Senhor JOSÉ THEODORO MENDES, devidamente autori-
zado pela Lei Municipal nº...... de............... de..................de 1.9....., daqui
por diante denominada respectivamente por "SECRETARIA" e "PREFEITURA", e pelas mesmas,
conforme autorização exarada no Processo 9542/77 e devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de.....de.............de 1.9...., na presença das testemunhas infra-assinadas e na melhor forma de direito, firmam o presente convênio, cujas cláusulas se comprometem a cumprir:

PRIMEIRA
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A Prefeitura obriga-se a construir e instalar em seu Município e em terreno de sua pro -
priedade, e em localidade de maior concentração de população de baixa renda, um Centro
Comunitário, de acordo com o projeto, memorial e cronograma físico-financeiro aprovados por esta Secretaria.

Parágrafo Único - A construção do Centro Comunitário referido nesta cláusula, será feita
diretamente pela Prefeitura ou por preposto seu.

SEGUNDA
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A Prefeitura obriga-se, sob orientação técnica da Divisão Regional de Promoção Social de
Sorocaba a fazer desse Centro Comunitário, um núcleo de desenvolvimento de programas de
assistência e promoção social com as seguintes funções:

- desenvolver o espírito associativo dos membros da comunidade;

- aglutinar as atividades de educação, cultura e desportos, de saúde e nutrição, de
trabalho, recreação e lazer, que respondam aos interesses das várias faixas etárias da
população de baixa renda;

- motivar a população para participar nas decisões, planejamentos e avaliações das ativi-
dades do Centro Comunitário.


TERCEIRA
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A Prefeitura com seus recursos próprios promoverá todo o necessário para o perfeito funcionamento e manutenção das instalações do Centro Comunitário,bem como sua
programação, podendo delegar totalmente essas obrigações, à entidade ou grupo, aprovados pela Secretaria.

QUARTA
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O regulamento de funcionamento e a programação de atividades do Centro Comunitário, bem como suas alterações deverão ser submetidos a prévia aprovação da Divisão Regional de Promoção Social de Sorocaba e estarem compatíveis com as diretrizes e objetivos da Secretaria.

QUINTA
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A Prefeitura deverá construir o Centro Comunitário em terreno de sua propriedade, com área de 2.068 m², com previsão mínima de 490 m² de área construída.

SEXTA
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Deverá constar na Certidão de Propriedade do terreno a sua destinação para o Centro Comunitário e a finalidade específica do mesmo, conforme Cláusula Segunda, sendo vedada a mudança de finalidade ou destinação sem prévia e expressa autorização da Secretaria.

SÉTIMA
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A Secretaria obriga-se, a título de cooperação financeira e para fiel obidiência deste convênio, a pagar à Prefeitura até a importância de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) mediante atestado do Setor competente da Secretaria e de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra.

OITAVA
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A Prefeitura obriga-se a prestar contas diretamente à Secretaria, do emprego da importância mencionada na cláusula anterior, independente da obrigatória comprovação anual da aplicação do numerário, a ser feita ao Tribunal de Contas do Estado na forma das Instruções por este baixadas, e, se for o caso, de outras exigências de órgãos competentes, Federais, Estaduais ou Municipais.

NONA
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A Prefeitura obriga-se a iniciar as obras de construção do Centro Comunitário, dentro de 30 (trinta) dias referentes ao da publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, e concluí-lo de acordo com o prazo estabelecido no cronograma físico financeiro aprovado por esta Secretaria, devendo fazer a respectiva averbação no Registro de Imóveis quando do término da referida construção.

Parágrafo Único - Os prazos estabelecidos nesta cláusula, somente poderão ser objeto de pedido de prorrogação, se este for formulado dentro de 48 horas seguintes aos fatos que lhes deram origem, podendo a Secretaria denunciar o presente convênio, se considerar injustificado o não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta cláusula.