LEI Nº 1.957, de 13 de abril de 1978.
(Revogada pela Lei nº 2.535/1986)
Dispõe sobre fixação de valor de reposição financeira para os médicos e dentistas, pelo uso, em serviço de conduções próprias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ao médico ou dentista, efetivo ou contratado, que para o exercício de suas funções se deslocar, em condução própria, para atendimento de bairro ou vila distante mais de 05 (cinco) qui1ômetros da sede da Divisão de Saúde Pública Assistência Social, fica assegurada a indenização das despesas realizadas mediante a percepção de um valor de reposição estabelecido na forma e condições seguintes:
I - A reposição financeira será calculada à razão de 1/3 (um terço) do valor do litro de gasolina para cada 05 (cinco) quilômetros ou fração percorridos;
II - O pagamento será providenciado mediante solicitação da Chefia da Divisão de Saúde Pública e Assistência Social, sob visto do Secretário de Educação e Saúde, consoante relação discriminada;
III - Até o dia 30 de cada mês a relação deverá ser entregue ao órgão do pessoal para as providências devidas, efetuando-se o pagamento através dos órgãos da Secretaria de Administração Financeira até o 10º dia útil do mês imediatamente seguinte àquele que se referir o reembolso.
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 13 de abril de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Evanir Ferreira Castilho
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Luiz Almeida Marins Filho
(Secretário de Educação e Saúde)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)