LEI Nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978.
Autoriza a constituição da Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, para fins que especifica e dá outras providências.
JOSÉ THEODORO MENDES, Prefeito do Município de Sorocaba, no uso de suas atribuições legais e nos termos do § 3º do Artigo 26 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as medidas e atos necessários à constituição, instalação e funcionamento de uma empresa pública municipal, sob a denominação "Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba – CODESO”, com sede e foro na cidade de Sorocaba, e funcionamento por prazo indeterminado.
Artigo 2º - A Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba CODESO terá o capital inicial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) que será totalmente subscrito e integralizado pelo Município em dinheiro, valores ou bens móveis ou imóveis, estes últimos incorporados ao capital social pelo valor correspondente a avaliação feita pelo órgão competente da Prefeitura.
Artigo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir para a Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, nos termos do artigo anterior, bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio do Município, que sejam julgados de interesse da empresa, à critério do Prefeito Municipal, para realização de seus objetivos.
Artigo 4º - O capital inicial da Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Executivo Municipal, mediante incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades; e, de reavaliação do ativo, observadas as 1eis que regem a matéria.
Artigo 5º - A Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba – CODESO terá por objeto a execução de programas de obras de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de planos de renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, e ainda, o desempenho de atividades sócio-econômicas de peculiar interesse do Município, podendo assumir no todo ou em parte, atribuições ou competências de órgãos e repartições da administração municipal, executando suas obras e serviços de forma direta ou indireta.
Parágrafo único - Para a consecução dos seus objetivos a Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica, para tanto necessária, inclusive, adquirir e alienar, por compra e venda bens móveis e imóveis, promover desapropriações, realizar financiamentos e outras operações de crédito, oferecer bens em penhor e sob hipotecas, celebrar convênios e contratos com entidades públicas, particulares, pessoas físicas ou jurídicas, sempre em função da execução dos programas e planos aprovados, desde que observada a legislação pertinente.
Artigo 6º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a prestar garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO venha a realizar para o perfeito desempenho das atribuições que lhe são próprias.
Artigo 7º - A Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba CODESO, será administrada por uma diretoria executiva e por um Conselho de Administração, cuja composição e atribuições serão definidas em regulamento a ser baixado pelo executivo municipal.
Parágrafo único - A remuneração dos diretores será fixada por ato do Prefeito.
Artigo 8º - A Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba CODESO exercerá suas atividades com pessoal próprio sujeito a regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou eventualmente, com servidores públicos que lhe forem postos à disposição.
Parágrafo único - No caso dos servidores municipais postos a disposição da CODESO, estes terão assegurados todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções, ressalvada a possibilidade de opção por vencimentos a serem pagos pela CODESO.
Artigo 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, enquanto no exercício das atividades que ora lhe são atribuídas, isenção de impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio e serviços vinculados as suas finalidades ou delas decorrentes.
Artigo 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir junto a Secretaria de Administração Financeira um crédito adiciona1 e especial no montante de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos provenientes das seguintes contas:
a) Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros) do aproveitamento do excesso observado na conta da Receita de Capital, através do oferecimento de valores e bens móveis e imóveis para incorporação no capital social;
b) Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) da verba orçamentária prevista para tal fim.
Artigo 11 - O Poder Executivo, por decreto, baixará regulamento relativo aos atos constitutivos da Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba - CODESO, promovendo a elaboração do plano de transferência de quaisquer serviços públicos que venham a passar para esta Entidade.
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a empresa pública em uma sociedade de economia mista, tal como definida pelo inciso III, do artigo 5º do decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as mesmas denominações e sigla da empresa pública de que trata a presente lei e da qual será a sucessora para todos os fins de direito, mantidos o objeto e diretrizes básicas.
§ 1º - A participação inicial do município de Sorocaba, no capital da sociedade de economia mista, a que se refere este artigo, será representada pelo ativo líquido da empresa pública, cujo valor será apurado, antes de efetivar-se a transformação por comissão especial de três membros, designada pelo Sr. Prefeito Municipal, e constituída de dois representantes da Prefeitura e um representante da CODESO.
§ 2º - Na hipótese da transformação prevista neste artigo, o Executivo Municipal poderá se desfazer das ações de sua propriedade que excedam ao limite mínimo de 51% (cincoenta e hum por cento) do capital social vendendo-as em Bolsa de Valores, por valor nunca inferior ao nominal, observada a legislação pertinente.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser acionistas da futura sociedade de economia mista:
I - brasileiros natos ou naturalizados;
II - pessoas jurídicas brasileiras de direito público ou privado.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 22 de fevereiro de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Evanir Ferreira Castilho
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Douglas Gomes
(Secretário de Administração Financeira)
José Reinaldo Falconi
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Luiz Almeida Marins Filho
(Secretário de Educação e Saúde)
Cláudio Grosso
(Secretário de Serviços Comunitários)
Sérgio Vieira Holtz
(Chefe do Escritório Municipal de Planejamento)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo).