LEI Nº 1.939, de 13 de dezembro de 1977.
(Revogada pela Lei n. 2.247/1983)
Dispõe sobre autorização para concessão de subvenção social, anualmente, aos estabelecimentos de ensino superior que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente, subvenção social aos estabelecimentos de ensino superior enunciados nesta lei, objetivando a suplementação dos recursos de origem privada para a manutenção dos mesmos.
Artigo 2º - O valor global das subvenções de que trata o artigo anterior será de 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o "Valor de Referência Fiscal de Sorocaba", fixado pelo Executivo Municipal e vigente no exercício em que se efetivar a subvenção.
Artigo 3º - A subvenção de que trata a presente lei será paga aos estabelecimentos de ensino mencionados nos incisos seguintes à razão de 3/12 (três doze avos) por trimestre do ano civil, observando-se o seguinte quadro:
I - 1.400 (hum mil e quatrocentas) vezes o valor de referência fiscal de Sorocaba para a Faculdade de Medicina da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, mantida pela Fundação São Paulo;
II - 900 (novecentas) vezes o valor de referência fiscal de Sorocaba para a Faculdade de Direito de Sorocaba, mantida pela Fundação Educacional Sorocabana;
III - 800 (oitocentas) vezes o valor de referência fiscal de Sorocaba, para a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Sorocaba, mantida pela Fundação Dom Aguirre;
IV - 200 (duzentas) vezes o valor de referência fiscal de Sorocaba para a Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas, mantida pela Fundação Dom Aguirre;
V - 200 (duzentas) vezes o valor de referência fiscal de Sorocaba para a Escola Superior de Enfermagem "Coração de Maria", da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, mantida pela Fundação São Paulo.
Artigo 4º - Os estabelecimentos de ensino superior mencionados no artigo anterior, para fazerem jus à subvenção, se obrigarão a:
a)- realizarem no Município de Sorocaba as inscrições e as provas de exame de habilitação;
b)- apresentarem, anualmente, até o dia 30 do mês de junho o balanço geral de encerramento do exercício anterior;
c)- concederem, anualmente, bolsas parciais de estudo, correspondentes à remuneração de metade do valor da anuidade, em número tal que seu montante tenha por equivalente a importância de 10% (dez por cento) da subvenção que será paga naquele ano, cuja distribuição aos beneficiários fica a critério da Administração Municipal;
d)- promoverem, pelo menos uma vez por ano,e no campo de suas respectivas especialidades, estudos sobre problemas sócio-comunitários do Município, oferecendo disso tudo circunstanciado relatório e propondo soluções.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial, a partir daquela mesma data, a Lei nº 1.571, de 24 de novembro de 1969.
Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 1977, 324º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Evanir Ferreira Castilho
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)