LEI N° 1.927, de 10 de novembro de 1977.
(Revogada pela Lei n. 3.589/1991)

Desafeta bem de uso comum e autoriza sua cessão, mediante comodato, ao Serviço de Obras Sociais - S.O.S.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a ceder o imóvel dominical abaixo descrito e caracterizado, mediante comodato, para uso da entidade benemérita Serviço de Obras Sociais (S.O.S.), pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, como segue:

"Uma área de terreno com 2.493,62 m2 (dois mil, quatrocentos e noventa e três metros e sessenta e dois decímetros quadrados), localizada à rua Adolfo Claro de Almeida, neste município de Sorocaba, com as seguintes divisas e medidas: faz frente para a rua Adolfo Claro de Almeida, numa extensão de 49,05 metros em linha reta e 4,76 metros em curva; do lado direito, de quem da rua Adolfo Claro de Almeida olha o imóvel, divide com uma rua sem acesso, numa extensão de 53,10 metros; do lado esquerdo divide com propriedade de Amélia Bacceli Moysés, numa extensão de 46,50 metros; faz fundos com propriedade de Joaquim B. Monteiro, numa extensão de 45,65 metros, encerrando a área de 2.493,62 metros quadrados.

Artigo 2° - A cessão em comodato, far-se-á mediante as cláusulas e condições seguintes:

I - A comodatária se obriga a fazer construir no imóvel cedido, um albergue e sua sede social, no prazo de 3 (três) anos, contados da lavratura da respectiva escritura de comodato.

II - O não cumprimento, por parte da comodatária, do prazo íncito no item I, implicará na rescisão do contrato, restituindo-se o imóvel à comandante com as eventuais benfeitorias nele introduzidas.

III - Igualmente, restituir-se-á o imóvel à comodante, com as benfeitorias nele introduzidas, operando-se conseqüente rescisão do contrato, se ocorrer a extinção da comodatária ou se for dado ao imóvel finalidade diversa da prevista nesta lei.

VI - Ocorrendo a rescisão prevista nos incisos II e III deste artigo, e ainda a constante do artigo 3°, não terá a comodatária direito algum à retenção ou indenização pelas benfeitorias, de qualquer natureza, realizadas no imóvel.

Artigo 3° - O prazo previsto no artigo 1° desta lei expira em seu termo, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extra-judicial, obrigando-se a comodatária a restituir o imóvel à comodante com todas as benfeitorias, de qualquer natureza, nele realizadas.

Artigo 4° - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 10 de novembro de 1977, 324° da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Evanir Ferreira Castilho
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)