LEI N° 1.918, de 16 de setembro de 1977.
Veda o funcionamento do Mercado Municipal e de supermercados localizados no Município, aos domingos e feriados.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica vedado o funcionamento do Mercado Municipal e de supermercados localizados no Município, aos domingos e feriados.
Parágrafo único - O funcionamento, porém será normal, nos feriados que coincidam com sábados ou segundas-feiras.
Artigo 2° - Define-se supermercado, como o estabelecimento comercial varejista, explorado por pessoa física ou jurídica que, adotando o sistema de auto-serviço, expõe e vende, no mesmo local e permanentemente, gêneros alimentícios e outros de utilidade doméstica e que mantenha, pelo menos, três das secções seguintes: mercearia, carnes, pescados, verduras, frutas, frios, laticínios, móveis e eletrodomésticos, qualquer que seja a área do salão de vendas.
Artigo 3° - As infrações à presente lei serão apenadas com multa de dez vezes o valor de referência, na primeira vez, o dobro na segunda vez e a cassação do alvará de licença para funcionamento, na terceira vez.
Parágrafo único - A aplicação de pena de cassação do alvará de licença, para funcionamento, se dará quando o infrator as tenha cometido num espaço inferior a 12 (doze) meses.
Artigo 4° - Ficam cassadas as licenças concedidas, a partir da vigência desta lei, para o funcionamento de supermercados nos domingos e feriados.
Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 16 de setembro de 1977, 324° da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Evanir Ferreira Castilho
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)