LEI N° 1.900, de 12 de maio de 1977.
Concede moratória e anistia fiscal nas condições que menciona.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Os contribuintes em atraso com os pagamentos de tributos devidos à Prefeitura Municipal, de quaisquer espécies ou natureza, ficam isentos do pagamento dos juros de mora e da correção monetária, desde que quitem os seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei e o pagamento seja efetuado em uma única vez.
Artigo 2° - Nos executivos fiscais processados, admitir-se-á a anistia, igualmente, na parte referente aos juros e correção monetária, desde que a quitação se faça de uma só vez, no prazo desta Lei, e responda o executado pelas custas e despesas processuais, das quais se excluirá a verba honorária devida.
Artigo 3° - Nos débitos que estejam sendo liquidados, administrativa ou judicialmente, por parcelamento deferido, admitir-se-á igualmente a anistia fiscal se o contribuinte pretender efetuar a quitação dos mesmos de uma única vez, no prazo de vigência desta Lei, caso em que os juros e a correção monetária serão excluídos das prestações vincendas e proporcionalmente a estas.
Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5° - Ficam suspensas, pelo período de 30 (trinta) dias contados da data de vigência desta Lei, as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 12 de maio de 1977, 323° da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Evanir Ferreira Castilho
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Douglas Gomes
(Secretário de Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)