LEI Nº 1.893, de 23 de dezembro de 1976.

Dispõe sobre reajuste de vencimentos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 1977, a escala de padrões de vencimentos passa a ter os seguintes valores:

(*) ANEXO A ESTA LEI.
========================
Artigo 2º - A partir da mesma data, os proventos dos Inativos e as Pensões reajustados à base de 43% (quarenta e três por cento), sobre os valores vigentes em novembro de 1976, ressalvado o caso do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Os proventos dos aposentados em cargos de Chefe de Secção, Chefe de Setor, Chefe de Setor Técnico, Diretor e Chefe de Serviço, não enquadrados nas disposições do artigo 20 da Lei nº 1.761, de 17 de dezembro de 1973, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento) sobre os valores vigentes em novembro de 1976.

Artigo 3º - Aos ocupantes dos cargos de Chefe de Serviço de Protocolo Geral, de Cadastro Tributário e de Patrimônio Mobiliário, fica estabelecido o regime de quarenta (40) horas semanais de trabalho, atribuindo-se-lhes a gratificação prevista no artigo 28 e seus parágrafos da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967 e alterações posteriores.

Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 23 de dezembro de 1976, 323º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Fernando Bordieri
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)

 


 (*)

 ===



NÍVEL             Cr$          NÍVEL              Cr$ 

-----           --------       -----            --------              

1               1.315,60        11              2.473,90

2               1.387,10        12              2.631,20

3               1.437,15        13              2.824,25

4               1.494,35        14              3.010,15

5               1.615,90        15              3.818,10

6               1.773,20        16              4.125,55

7               1.844,70        17              4.576,00

8               2.002,00        18              5.190,90

9               2.216,50        19              5.648,50

10              2.323,75        20              6.878,30