LEI Nº 1.874, de 08 de setembro de 1976.

Desafeta imóvel de uso comum e autoriza sua alienação à Casa Transitória André Luiz.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os bens dominicais, o seguinte imóvel, de propriedade do Município de Sorocaba.

- Uma área de terreno com 3.060,00 m2 (três mil e sessenta metros quadrados), situada à Rua Rubens A. N. Santos, Vila Rica-Itanguá, com as seguintes características e confrontações: inicia no PC da curva da Rua Rubens A.N. Santos, com a Rua Francelino Romão, deflete à direita em curva com desenvolvimento de 14,14 metros até o PT da mesma; desse ponto defletindo à direita segue em reta numa extensão de 32,00 metros confrontando com a Rua Francelino Romão até o PC da curva da Rua Francelino Romão e Rua Manoel Mestre; deflete à direita em curva com desenvolvimento de 14,14 metros até o PT da mesma; desse ponto defletindo à direita, segue em reta numa extensão de 21,00 metros até o PC da curva da Rua Manoel Mestre e Rua Projetada confrontando com a Rua Manoel Mestre; deflete à direita em curva com desenvolvimento de 6,74 metros até o PT da mesma; desse ponto defletindo à direita segue em reta numa extensão de 51,00 metros até o PC da curva da Rua Projetada e Rua Rubens A.N. Santos, confrontando com a Rua Projetada; deflete à direita em curva com desenvolvimento de 22,86 metros até o PT da mesma; desse ponto deflete à direita seguindo em reta numa extensão de 60,50 metros confrontando com a Rua Rubens A.N. Santos até o ponto inicial perfazendo uma área de 3.060,00 metros quadrados.

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar o imóvel acima descrito à Casa Transitória André Luiz, para que nele a donatária construa um Centro de Triagem e Albergamento.

§ 1º - A presente doação será gravada com o encargo de a donatária iniciar as obras para construção do Centro de Triagem e Albergamento no prazo de 90 dias e colocá-lo em funcionamento no prazo de vinte e quatro meses, contados da lavratura da respectivas escritura.

§ 2º - A doação será feita mediante escritura pública, ficando autorizada a donatária a proceder junto ao Cartório de Registro de Imóveis as averbações que se fizerem necessárias.

Artigo 3º - O inadimplemento, por parte da donatária, das condições estabelecidas no parágrafo primeiro do artigo segundo, fará com que o imóvel doado, e eventuais benfeitorias, revertam ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que à donatária caiba o direito a qualquer indenização, seja a que título for.

Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 08 de setembro de 1976, 323º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Fernando Bordieri
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)