LEI Nº 1.865, de 22 de junho de 1976.

Autoriza a expedição da Carta de Habitação nos casos que menciona.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir "Carta de Habitação" às obras construídas até a data da publicação desta lei que, sendo clandestinas, apresentam condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, verificadas pela Secretaria de Obras e Urbanismo.

Artigo 2º - A expedição da "Carta de Habitação" será precedida de requerimento do interessado, de vistoria técnica sobre as condições mínimas, e de recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação escrita, dos seguintes emolumentos:

a) reformas .................................. Cr$ 100,00
b) construção até 60 m² ....................... Cr$ 150,00

Artigo 3º - Não farão jus ao recebimento da "Carta de Habitação", as construções que atinjam logradouros públicos; ultrapassem em 60 m2; infrinjam as normas da legislação de obras, zoneamento ou loteamento; não se destinem à moradia do proprietário; bem como as que não forem requeridas até 31 de dezembro de 1976, ou não tiverem os emolumentos recolhidos no prazo do artigo 2º.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 22 de junho de 1.976, 322º da Fundação de Sorocaba.

ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Fernando Bordieri
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicadas na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)