LEI Nº 1.848, de 15 de dezembro de 1975.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, imóvel destinado à construção do edifício para o Centro de Formação Profissional e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, um terreno destinado à construção de um Centro de Formação Profissional, terreno este que assim se descreve e se confronta:

- Uma área de terreno situada nesta cidade de Sorocaba, à Rua Cel. Nogueira Padilha, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Cel. Nogueira Padilha, numa extensão de 95,40 metros; de um lado, na extensão de 233,00 metros, mais ou menos, divide com Maria Sanches Arrais ou sucessores; de outro lado, divide com Rosa Sanches ou sucessores, numa extensão de 240,80 metros e, nos fundos divide com a Chácara dos Martins, numa extensão de 94,00 metros, encerrando a área aproximada de 22.362,88 metros quadrados.

Parágrafo único - Além da doação de terreno a que se refere este Artigo, fica a Prefeitura autorizada a executar, de acordo com orientação fornecida pelo SENAC, os serviços de terraplanagem do terreno, necessários à execução da obra pretendida, os quais deverão estar concluídos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da escritura de doação.

Artigo 2º - O SENAC obriga-se a dar início à construção do edifício destinado ao Centro de Formação Profissional, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da escritura de doação, desde que, inteiramente concluídos os serviços de terraplenagem, referidos no parágrafo único do artigo anterior, bem como a concluí-la dentro de 2 (dois) anos, contados de seu início.

Parágrafo único - O SENAC não iniciará a obra a que está obrigado, nos termos deste artigo, tão logo concluídos os serviços de terraplanagem respectivo, se tal término se der antes de decorridos 5 (cinco) anos, da data da escritura de doação, e, se por antecipação na execução destes, face a sua natureza específica, tornar-se necessário seu refazimento, este caberá à Prefeitura Municipal de Sorocaba, sem qualquer onus para o SENAC.

Artigo 3º - O inadimplemento, pelo SENAC, das condições estabelecidas no "caput" do Artigo 2º, fará com que o terreno doado, e eventuais benfeitorias, revertam ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que ao donatário caiba o direito a qualquer indenização, seja a que título for.

Artigo 4º - As condições estabelecidas nesta lei deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada.

Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 15 de dezembro de 1975, 322º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Fernando Bordieri
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)