LEI Nº 1.769, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1974.

(Revogada pela Lei nº 10.276/2012)


Estabelece normas sobre pavimentação e colocação de guias e sarjetas, dando outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º As obras públicas de pavimentação de qualquer natureza, bem como de colocação de guias e sarjetas em vias e logradouros públicos, custeadas pelas respectivas taxas, nos termos dos Art.s 184 a 189, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 (Código Tributário do Município), serão executadas pelos critérios de distribuição de encargos fixados nesta Lei.


Art. 2º A pavimentação e a colocação de guias e sarjetas, enquadrar-se-ão em dois programas básicos:


a) ordinário


b) extraordinário


§ 1º O programa ordinário se refere às obras preferenciais, de imediato interesse público e de iniciativa da Prefeitura.


§ 2º Pelo programa extraordinário serão executadas as obras de mediato interesse geral, as quais serão solicitadas pelos proprietários de imóveis situados nas vias públicas onde se pretende o benefício.


Art. 3º Os serviços serão contratados pela Prefeitura sempre através do sistema de concorrência pública.


Parágrafo único. Nos contratos constarão obrigatoriamente cláusulas que definam os gabaritos técnicos exigidos para os serviços, bem como as sanções a que ficará sujeita a firma empreiteira, em caso de inadimplência.


Art. 4º Os critérios para atribuição dos encargos decorrentes das obras executadas por ambos os programas previstos no Art. 2º, serão os seguintes:


I - a taxa de pavimentação será devida pela execução do serviço:


a) em vias, no todo ou em parte, ainda não pavimentadas;


b) em vias, cujo calçamento deva ser substituído por outro de tipo mais adequado às condições de tráfego e da estética da via pública.


II - as taxas de pavimentação e de colocação de guias e sarjetas, recaem sobre todos os imóveis marginais às vias e logradouros públicos beneficiados pelos serviços.


III - As taxas serão lançadas em nome dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis marginais deles se cobrando o custo do melhoramento implantado.


IV - O serviço de pavimentação será lançado e cobrado na proporção do número de metros de frente de cada imóvel, multiplicado pela metragem correspondente à metade da largura da via pública, considerando-se ainda o seguinte:


a) quando ocorrer substituição de pavimento por tipo idêntico ou equivalente, por motivos de ordem técnica, do total do custo do serviço será deduzido o valor do material aproveitável da pavimentação substituída;


b) quando se realizarem serviços de cobertura asfáltica sobre paralelepípedos ou qualquer outro tipo de pavimento existente, a composição do preço das obras levará em conta, de forma que não admita dúvidas, a redução decorrente da existência dessa base.


V - Quando os imóveis forem de propriedade do Município, ainda que pertençam à categoria de bens de uso comum, arcará a Prefeitura com as despesas de que trata esta lei, em igualdade de condições com os proprietários particulares.


VI - Se a largura da via for superior a 10 (dez) metros, também correrá por conta da Prefeitura a despesa com a pavimentação da metragem excedente.


VII - Serão igualmente de responsabilidade da Prefeitura as despesas de pavimentação que excedam às dos proprietários, na conformidade com o que é fixado no ítem IV desta alínea, inclusive a parte dos quadriláteros formados nas intersecções de vias, contados pelo alinhamento imaginário das guias de cada margem.


VIII - As despesas com a colocação de guias e sarjetas em cada lado da via, serão pagas pelos proprietários marginais, tomando-se por base o número de metros de frente de cada propriedade.


Art. 5º É facultado o pagamento das taxas a que se refere esta lei com desdobramento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com o acréscimo de juros de 12% (doze por cento) ao ano, pela Tabela Price.


§ 1º Em todos os casos em que as taxas forem cobradas pela Prefeitura, esta convidará o contribuinte, por notificação escrita, a manifestar-se quanto à forma de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Não atendida a notificação, será procedido o lançamento para pagamento em prestação única, com 30 (trinta) dias de prazo.


§ 2º Em casos excepcionais, de grave desajuste econômico do proprietário e sua família, que configure caso de interesse social, comprovado por parecer fundamentado da Assistência Social da Prefeitura, de modo que a situação fique demonstrada de forma insofismável, o pagamento das taxas poderá ser autorizado com desdobramento em número superior a 24 (vinte e quatro) parcelas.


§ 3º O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento antecipado das vincendas, sujeitando o devedor à cobrança judicial e aos acréscimos, em favor dos cofres públicos, de multa, juros de mora e correção monetária, previstos no Código Tributário Municipal.


§ 4º No caso de alienação ou transmissão do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos vencidos e vincendos passam inteiramente ao novo proprietário ou aos sucessores.


Art. 6º Nos termos da lei federal competente, antes de iniciar serviços de qualquer via pública, a empreiteira especificará e encaminhará por ofício à Prefeitura, a parte que lhe caberá pagar da obra, para efeito de prévio empenho da despesa.


Art. 7º A execução de obras pelo programa extraordinário obedecerá ao seguinte procedimento:


I - Comprovação de que no mínimo 70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis de uma via pública aderem ao empreendimento e se responsabilizam pelo pagamento diretamente à firma empreiteira.


II - A Prefeitura fornecerá à empreiteira plantas cadastrais dos trechos com os nomes dos proprietários, faixa a ser pavimentada, cruzamentos de ruas incluídos no trecho, largura de passeios, e frentes de lotes.


III - Fornecimento aos proprietários, pela firma empreiteira, dos orçamentos discriminativos das despesas nos quais conste, em relação a cada imóvel os seguintes: elementos:


a) metragem a ser pavimentada;


b) metragem de guias e sarjetas;


c) preço por metro quadrado de pavimentação;


d) preço por metro linear de guia e sarjeta;


e) preço dos serviços preliminares e complementares, se houver;


f) formas de pagamento por uma das quais o proprietário poderá optar.


Art. 8º Após a execução das obras numa determinada via pública, pelo programa extraordinário, a Prefeitura pagará à empreiteira valor não superior a 15% (quinze por cento) do total da obra, caso existam, até esse limite, proprietários que ano aderiram ao empreendimento.


§ 1º O pagamento será feito a empreiteira no prazo de 60 (sessenta) dias da entrega dos documentos fiscais emitidos em nome dos proprietários a que se refere este artigo.


§ 2º A Prefeitura imediatamente promoverá lançamento compulsório e cobrará a taxa dos proprietários, para restituir-se da importância paga.


§ 3º À medida que for recebendo dos demais proprietários compulsoriamente lançados, a Prefeitura creditará à empreiteira a parte restante do preço da obra realizada.


Art. 9º Os imóveis cujos proprietários adiram a obras de pavimentação, nos termos estabelecidos no ítem I do Art. 7º, ficarão isentos da Taxa de Conservação de Vias Públicas durante cinco (5) anos.


Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo vigorará a partir do exercício seguinte àquele em que for pavimentada a via pública.


Art. 10. As despesas que ficaram a cargo da Prefeitura, em decorrência da aplicação desta Lei, correrão por conta das verbas próprias dos orçamentos dos exercícios em que forem realizadas as obras.


Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, regulando, inclusive, as obras ainda não executadas do contrato que estiver em vigor, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 755, de 19 de dezembro de 1960; 830, de 9 de setembro de 1961; 860, de 3 de novembro de 1961; 1.130, de 16 de agosto de 1963; 1.291, de 16 de dezembro de 1964; 1.378, de 14 de dezembro de 1965; 1.500, de 8 de julho de 1968 e 1.684, de 25 de julho de 1972.


Prefeitura Municipal, em 20 de fevereiro de 1974, 319º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

José Antônio de Almeida Rogich

Coordenador de Administração Financeira

Dimaroh de Marins Peixoto

Coordenador de Obras e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Edison Furlan

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo