LEI Nº 1.754, de 03 de dezembro de 1973.
Institui normas tributárias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os tributos abaixo relacionados serão lançados e cobrados a partir do exercício de 1974, de conformidade com as tabelas números 1 a 16, anexas à presente lei:
a)- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (Tabela nº 1);
b)- TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAS, PROFISSIONAIS E SIMILARES (Tabela nº 2);
c)- TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL (Tabela nº 3);
d)- TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE (Tabela nº 4);
e)- TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS (Tabela nº 5);
f)- TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE (Tabela nº 6);
g)- TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Tabela nº 7);
h)- TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUB-SOLO (Tabela nº 8);
i)- TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (Tabela nº 9);
j) - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS (Tabela nº 10);
l)- TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Tabela nº 11);
m)- TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNCIOS (Tabela nº 12);
n)- TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS (Tabela nº 13);
o)- TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES (Tabela nº 14);
p)- TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES (Tabela nº 15);
q)- TAXA DE EXPEDIENTE (Tabela nº 16);
Artigo 2º - Mantida a redação de seu respectivo parágrafo, o artigo 217 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 217 - Os impostos predial e territorial urbano, bem como as taxas de conservação de vias, iluminação pública e remoção de lixo, serão lançados e cobrados em conjunto ou separadamente, sendo arrecadados na forma prevista nesta lei, considerado sempre como em quantidade máxima o número de prestações estabelecido".
Artigo 3º - Ficam revogados os artigos 7º e 8º da Lei nº 1.623, de 16 de dezembro de 1970.
Artigo 4º - Os lançamentos dos impostos predial e territorial urbano, não serão inferiores a 5% (cindo por cento) do salário mínimo vigente, por unidade, desprezadas as frações de cruzeiro.
Artigo 5º - Os amoladores e consertadores ambulantes de objetos domésticos, vigilantes particulares, lavadeiras particulares e vendedores ambulantes de bilhetes de loteria federal, ficam com as respectivas atividades isentas dos tributos municipais.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 03 de dezembro de 1973, 319§ da Fundação de Sorocaba.-
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal)
Fernando Bordieri
Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas)
José Antônio de Almeida Rogich
(Coordenador de Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison Furlan
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)