LEI Nº 1.752, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre pagamento de aposentadoria, adicionais e licença prêmio a professores e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os proventos da aposentadoria dos professores do ensino secundário e normal, efetivos ou estáveis no serviço público, será igual à soma de seus vencimentos integrais com a média das aulas excedentes percebidas nos últimos 5 (cinco) anos de atividades no magistério municipal.
Art. 2º Respeitado o disposto no § 4º do Art. 1º da Lei nº 1.129, de 13 de agosto de 1963, o cálculo para pagamento de adicional por tempo de serviço e para conversão de licença prêmio em pecúnia aos professores referidos no Art. anterior, terá por base, no primeiro caso, a soma do vencimento e adicionais auferidos na data da aquisição do direito ao referido adicional, e no segundo caso, aos vencimentos integrais que auferir no mês que for concedida a licença prêmio, mais a média das aulas excedentes percebidas nos últimos 5 (cinco) anos de atividades no magistério municipal.
Parágrafo único. Para o cálculo das aulas excedentes, considerar-se-á como período de atividade, o número de meses letivos dentro do ano civil.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 03 de dezembro de 1973, 319º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Fernando Bordieri
Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas
José Antônio de Almeida Rogich
Coordenador de Administração Financeira
Otto Wey Netto
Coordenador de Educação e Saúde
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison Furlan
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo