LEI Nº 175, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1950


Dispõe sôbre colocação de barracas em local público, e dá outras providências.

 A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica proibida a colocação de barracas na praça Cel. Fernando Prêstes.

Parágrafo único. A proibição aquí estabelecida atinge qualquer espécie de festividades.


Art. 2º Será permitido o uso da pérgola existente na praça aludida no artigo 1º, para quermesses e outros movimentos beneficentes.

 Art. 3º Os interessados em organisar quermesses e outros movimentos para arrecadação de fundos, poderão obter autorização do Poder Executivo para a montagem de barracas em outros logradouros públicos.

 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de novembro de 1950.

 Dr. Gualberto Moreira
 Prefeito Municipal
 Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de novembro de 1950.
 Doracy Amaral
 Diretor Administrativo