LEI Nº 1.734, DE 27 DE AGOSTO DE 1973.


Autoriza doação e permuta de imóvel com a firma "Kasuga Seishikogyo Co. Ltda.".


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a doar o imóvel abaixo caracterizado, situado no Bairro da Ronda, local denominado "Chácara Baía" para a firma Kasuga Seishikogyo Co. Ltd. para nele instalar indústria do ramo de albuns fotográficos e papeis e papelão para albuns, conforme o que consta do Processo 3.508/73, a saber: - um terreno urbano, com a área de 120.000 m2 (cento e vinte mil metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Avenida Marginal projetada à margem direita do Rio Sorocaba, onde mede 250,00 metros; de um lado, confina-se com a estrada do Matadouro, na extensão de 480,00 metros; de outro lado confina-se com terreno de propriedade do Município, na extensão de 480,00 metros; faz fundos com D. Aurora D'Almeida ou sucessores, na extensão de 250,00 metros.


Art. 2º Fica o Município de Sorocaba autorizado a permutar com a firma Kasuga Seishikogyo Co. Ltd. o terreno de sua propriedade, localizado ao lado do terreno supra descrito e que tem as seguintes medidas e confrontações: frente para a Avenida Marginal projetada à margem direita do Rio Sorocaba, onde mede 250,00 m; de um lado, confina-se com o imóvel descrito no Art. 1º, na extensão de 480,00 metros, de outro lado, confina-se com D. Aurora D'almeida ou sucessores, na extensão de 480,00 metros; faz fundos com a mesma D. Aurora D'Almeida ou sucessores, na extensão de 293,55 metros, comportando uma área de 130.904 m2 (cento e trinta mil, novecentos e quatro metros quadrados), por imóvel de propriedade da referida firma, localizado na Zona Industrial do Município de Sorocaba, de valor não inferior a Cr$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil cruzeiros), valor que se atribui à área municipal permutada.


Art. 3º Fica, ainda, o Município de Sorocaba autorizado a conceder a favor da firma donatária do imóvel descrito no Art. 1º, isenção de impostos pelo prazo de 30 (trinta) anos e serviços de terraplanagem de até 2 (duas) vezes a área inicial a ser construida.


Art. 4º A donatária se obrigará, na escritura pública de doação do imóvel, a dar início às obras de sua indústria, no prazo de seis meses, contados da data em que se efetivar a doação, e a iniciar as operações e atividades indústriais, no prazo de dois anos contados da data do início das obras, sob pena de, o imóvel doado, reverter ao Patrimônio do doador, com as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a retenção ou indenização de qualquer espécie.


Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 27 de agosto de 1973, 319º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

José Caetano Graziosi

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Edison Furlan

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo