LEI Nº 1.717, DE 12 DE ABRIL DE 1973.
Concede isenção de tributos à construções populares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento dos emolumentos, taxas de licença e dos impostos municipais pelo prazo de cinco (5) anos, a partir do ano seguinte ao do "HABITE-SE", as casas destinadas a uso próprio e residencial, dos proprietários cuja renda conjugal não ultrapasse a três (3) salários mínimos vigentes da região e que ano possuam outro imóvel edificado.
§ 1º As construções populares de que trata este artigo, só poderão ser efetivadas, se obedecidas as disposições contidas nas leis nºs 1.437, de 21/11/1966 (Código de Obras do Município) e 1.541, de 23/12/1968 (Código de Zoneamento do Município).
§ 2º A Municipalidade, por seu setor competente, fornecerá gratuitamente aos interessados, as plantas padrões, elaboradas de conformidade com a legislação pertinente à matéria, devidamente assinadas e autorizadas por seus engenheiros habilitados, bem como fiscalizará, rigorosamente, as construções.
§ 3º No decurso da construção, se a Prefeitura constatar qualquer irregularidade na obra, que possa modificar parcial ou totalmente o projeto, os interessados perderão o direito às isenções previstas nesta lei e ficarão sujeitos ao pagamento de todos os tributos, sem prejuízo de outras combinações legais cabíveis.
Art. 2º A construção somente será autorizada em terreno de propriedade do interessado, ficando também facultada, a construção em terreno adquirido por compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Imóveis, com a cláusula da irrevogabilidade e irretratabilidade.
Art. 3º Se o imóvel, depois de edificado, fôr alienado ou locado, antes de decorridos dois anos de isenção, ficará sujeito ao pagamento dos tributos municipais devidos por sua construção, e também sujeito, ao Imposto Predial do ano seguinte ao da transação.
Art. 4º Gozarão de isenção do Imposto Predial, pelo mesmo prazo previsto no Art. 1º desta lei, os adquirentes de casas populares, dos núcleos residenciais construídos com financiamentos do Banco Nacional de Habitação ou entidades congêneres, desde que interessados preencham os seguintes requisitos:
a) que a renda conjugal, devidamente comprovada, não ultrapasse a três(3) salários mínimos vigentes na região;
b) que o imóvel seja residência do proprietário e que este não possua outro imóvel edificado;
c) que a área edificada do imóvel, embora ampliado, não ultrapasse a 100,00 m2 (cem metros quadrados).
§ 1º A isenção prevista neste artigo, será concedida no ano seguinte ao do requerimento solicitando os favores desta lei.
§ 2º Se, no curso da isenção prevista neste artigo, o beneficiário transferir o imóvel para terceiro, a isenção continuará a ser concedida, pelo tempo remanescente, se o sucessor preencher as mesmas condições previstas nas letras "a", "b" e "c", e desde que a ocorrência seja comunicada à Prefeitura Municipal, no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 21, de 05 de março de 1948 e demais leis subsequentes que a modificaram.
Prefeitura Municipal, em 12 de abril de 1973, 318º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas
Fernando Bordieri
Coordenador de Administração Financeira
Hélio Ferreira
Coordenador de Obras e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison Furlan
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo