LEI Nº 1.702, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos criação de cargos e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1973, a escala de padrões de vencimentos constantes do Art. 1º, da Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, passa a ter os seguintes valores:

 

Padrões      NCr$       Padrões         NCr$

 

1                 398,40       11               746,40

2                 416,40       12               791,40

3                 432,00       13               855,00

4                 451,20       14               911,40

5                 489,60       15            1.063,20

6                 532,80       16            1.125,00

7                 559,20       17            1.151,40

8                 603,90       18            1.361,40

9                 669,60       19            1.395,00

10               701,40       20            1.818,90

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1973, os proventos dos inativos e as pensões ficam reajustadas na base de 25 (vinte e cinco por cento) sôbre os valores atuais.

 

§ 2º O valor do salário aula, de que trata o parágrafo segundo, do Art. 1º, da citada Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, fica elevado para Cr$ 9,71 (nove cruzeiros e setenta e um centavos.)

 

§ 3º O valor do salário família e do salário esposa fixado pelo Art. 25, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, fica elevado para Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros).

 

Art. 2º Fica criado no Quadro Geral - Parte Permanente Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão de um cargo de Assessor de Imprensa, junto ao Gabinete do Prefeito - Padrão 19, com a seguinte Súmula de Atribuições: “elaborar boletins informativos, distribuindo-os à revistas, jornais, emissoras de rádio e televisão, destacando todos os atos do Chefe do Executivo; supervisionar todo o noticiário, no Município ou fora dele, de interesse da Prefeitura; programar e realizar campanhas publicitárias em geral; planejar publicações turísticas, trabalhos sócio-econômicos, expansão cultural e desenvolvimento industrial do município; planejar cartazes para as obras; atender aos jornalistas credenciados informando-os sôbre os acontecimentos do dia na Prefeitura; organizar e supervisionar recepções, reuniões e representações da Prefeitura”.

 

Parágrafo único. A nomeação para o cargo criado neste artigo, só poderá ser preenchido por pessoa que seja jornalista ou radialista profissional, devidamente registrado junto ao Ministério do Trabalho.

 

Art. 3º Fica revogado inciso II, do Art. 9º da Lei nº 1.496, de 1º de julho de 1968, que extinguiu um cargo de Telefonista - QG-PP-II.

 

Art. 4º Fica criado, na Coordenadoria de Administração Financeira, junto à Divisão do Material, o Serviço de Patrimônio Mobiliário, integrado por um Chefe de Serviços Administrativos QG-PP-III-Padrão 15, sob regime de 33 horas, com a seguinte Súmula de Atribuições: “orientar, controlar e fiscalizar as atividades, e delas participar, de uma unidade incumbida de centralizar a execução de tarefas de cadastro ou inventário, distribuição, fiscalização ou substituição do mobiliário, bem como de elaborar relatórios demonstrativos do patrimônio móvel do Município; zelar pela conservação do mobiliário, mediante sua recuperação”.

 

Art. 5º Ficam criadas no Serviço de Esportes, da Coordenadoria de Educação e Saúde duas unidades de serviço denominadas “Centro Esportivo”, integradas dos seguintes cargos:

 

I- Dois (2) cargos de Administração de Centro Esportivo QG-PP-Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - padrão 14, 44 horas, com a seguinte Súmula de Atribuições: “dirigir os serviços de um Centro Esportivo, distribuir o trabalho dos funcionários, zelando pela disciplina, manutenção da ordem e preservação das instalações; atender ao público; supervisionar a utilização do próprio municipal, fazendo cumprir o Regulamento Interno que fôr estatuído, desenvolver o programa de atividades esportivas e recreativas da unidade.

 

II- Dois (2) cargos de Auxiliar de Administração, QG-PP- Tabela III - Padrão 7, 44 horas, com a Súmula de Atribuições constantes da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, para cargos da mesma denominação.

 

Parágrafo único. A regulamentação do funcionamento dos Centros Esportivos será baixada por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Fica criado no Grupo Escolar Municipal “Presidente Roosevelt”, junto à Coordenadoria de Educação e Saúde, um cargo de Secretário Escolar - QG-PP-II - Padrão 10, 33 horas.

 

Art. 7º Quando, a critério do Prefeito, se caracterizar necessidade de serviço que exija plena dedicação funcional, fica o Executivo autorizado a elevar para 50% (cinquenta por cento) a gratificação “pró-labore” dos Chefes de Serviços, nos termos do Art. 28 e parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.

 

Art. 8º Quando, a critério do Prefeito, se caracterizar necessidade de serviço que exija plena dedicação funcional, fica o Executivo autorizado a elevar para 75% (setenta e cinco por cento) a gratificação “pró labore” dos Chefes de Divisão, nos termos do Art. 28 e parágrafo, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.

 

Art. 9º Fica elevada para 100% (cem por cento) do respectivo padrão de vencimento, a gratificação de representação de que trata o parágrafo único do Art. 21 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.

 

Art. 10. Quando, a critério do Prefeito, se caracterizar necessidade de serviço que exija plena dedicação funcional, fica o Executivo autorizado a pagar a qualquer dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Obras Particulares, constantes da Tabela III, Quadro Geral, Parte Permanente - Cargos de Carreira, lotados na Coordenadoria de Obras e Urbanismo, uma gratificação de um terço (1/3) do padrão de vencimentos do cargo.

 

§ 1º Para fazer jus a esta gratificação o funcionário ficará obrigado à prestação de trabalhos em regime de dedicação plena e exclusiva, inclusive em sábados, domingos e feriados, sujeitando-se aos horários e determinações das necessidades do serviço, compatíveis com a função fiscalizadora da Administração.

 

§ 2º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará ao vencimento do funcionário, para qualquer efeito e poderá ser cancelada desde que cesse o regime de dedicação plena e exclusiva, a critério da Administração.

 

Art. 11. A critério do Prefeito Municipal, os ocupantes de cargos de Diretor de Escola Secundária, que na forma do Art. 28 e parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, passem a exercer seu trabalho em regime de dedicação plena e exclusiva para o Município, poderão ter a gratificação “pró-labore” elevada para 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 12. As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 19 de dezembro de 1972, 318º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

José Humberto Urban

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

Fernando Bordieri

Coordenador de Administração Financeira

Geraldo de Moura Caiuby

Resp. Coordenadoria de Obras e Urbanismo

Milton Marinho Martins

Coordenador de Educação e Saúde

Euclides Martins de Camargo

Coordenador de Serviços Comunitários

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

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PADRÕES                          CR$                          PADRÕES                              CR$

-------                        ------                         -------                             ------

1                              398,40 11                                746,40

2                              416,40 12                                791,40

3                              432,00 13                                855,00

4                              451,20 14                                911,40

5                              489,60 15                              1.063,20

6                              532,80 16                              1.125,00

7                              559,20 17                              1.151,40

8                              603,90 18                              1.361,40

9                              669,60 19                              1.395,00

10                             701,40 20                              1.818,90