LEI Nº 1.702, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972.
Dispõe
sobre reajuste de vencimentos criação de cargos e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 1973, a escala de padrões de vencimentos constantes
do Art. 1º, da Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, passa a ter os
seguintes valores:
Padrões NCr$
Padrões NCr$
1 398,40
11 746,40
2 416,40
12 791,40
3 432,00
13 855,00
4 451,20
14 911,40
5 489,60
15 1.063,20
6 532,80
16 1.125,00
7 559,20
17 1.151,40
8 603,90
18 1.361,40
9 669,60
19 1.395,00
10 701,40 20 1.818,90
§ 1º A
partir de 1º de janeiro de 1973, os proventos dos inativos e as pensões ficam
reajustadas na base de 25 (vinte e cinco por cento) sôbre
os valores atuais.
§ 2º O
valor do salário aula, de que trata o parágrafo segundo, do Art. 1º, da citada
Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, fica elevado para Cr$ 9,71 (nove
cruzeiros e setenta e um centavos.)
§ 3º O
valor do salário família e do salário esposa fixado pelo Art. 25, da Lei nº
1.483, de 22 de dezembro de 1967, fica elevado para Cr$ 15,00 (quinze
cruzeiros).
Art. 2º Fica
criado no Quadro Geral - Parte Permanente Tabela I - Cargos Isolados de
Provimento em Comissão de um cargo de Assessor de Imprensa, junto ao Gabinete
do Prefeito - Padrão 19, com a seguinte Súmula de Atribuições: “elaborar
boletins informativos, distribuindo-os à revistas, jornais, emissoras de rádio
e televisão, destacando todos os atos do Chefe do Executivo; supervisionar todo
o noticiário, no Município ou fora dele, de interesse da Prefeitura; programar
e realizar campanhas publicitárias em geral; planejar publicações turísticas,
trabalhos sócio-econômicos, expansão cultural e
desenvolvimento industrial do município; planejar cartazes para as obras;
atender aos jornalistas credenciados informando-os sôbre
os acontecimentos do dia na Prefeitura; organizar e supervisionar recepções,
reuniões e representações da Prefeitura”.
Parágrafo
único. A nomeação para o cargo criado neste artigo, só poderá ser preenchido
por pessoa que seja jornalista ou radialista profissional, devidamente
registrado junto ao Ministério do Trabalho.
Art. 3º
Fica revogado inciso II, do Art. 9º da Lei nº 1.496, de 1º de julho de 1968,
que extinguiu um cargo de Telefonista - QG-PP-II.
Art. 4º
Fica criado, na Coordenadoria de Administração Financeira, junto à Divisão do
Material, o Serviço de Patrimônio Mobiliário, integrado por um Chefe de
Serviços Administrativos QG-PP-III-Padrão 15, sob regime de 33 horas, com a
seguinte Súmula de Atribuições: “orientar, controlar e fiscalizar as
atividades, e delas participar, de uma unidade incumbida de centralizar a
execução de tarefas de cadastro ou inventário, distribuição, fiscalização ou
substituição do mobiliário, bem como de elaborar relatórios demonstrativos do
patrimônio móvel do Município; zelar pela conservação do mobiliário, mediante
sua recuperação”.
Art. 5º
Ficam criadas no Serviço de Esportes, da Coordenadoria de Educação e Saúde duas
unidades de serviço denominadas “Centro Esportivo”, integradas dos seguintes
cargos:
I- Dois
(2) cargos de Administração de Centro Esportivo QG-PP-Tabela I - Cargos
Isolados de Provimento em Comissão - padrão 14, 44 horas, com a seguinte Súmula
de Atribuições: “dirigir os serviços de um Centro Esportivo, distribuir o
trabalho dos funcionários, zelando pela disciplina, manutenção da ordem e
preservação das instalações; atender ao público; supervisionar a utilização do
próprio municipal, fazendo cumprir o Regulamento Interno que fôr estatuído, desenvolver o programa de atividades
esportivas e recreativas da unidade.
II- Dois
(2) cargos de Auxiliar de Administração, QG-PP- Tabela III - Padrão 7, 44
horas, com a Súmula de Atribuições constantes da Lei nº 1.483, de 22 de
dezembro de 1967, para cargos da mesma denominação.
Parágrafo
único. A regulamentação do funcionamento dos Centros Esportivos será baixada
por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 6º
Fica criado no Grupo Escolar Municipal “Presidente Roosevelt”, junto à
Coordenadoria de Educação e Saúde, um cargo de Secretário Escolar - QG-PP-II -
Padrão 10, 33 horas.
Art. 7º
Quando, a critério do Prefeito, se caracterizar necessidade de serviço que
exija plena dedicação funcional, fica o Executivo autorizado a elevar para 50%
(cinquenta por cento) a gratificação “pró-labore” dos Chefes de Serviços, nos
termos do Art. 28 e parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 8º
Quando, a critério do Prefeito, se caracterizar necessidade de serviço que
exija plena dedicação funcional, fica o Executivo autorizado a elevar para 75%
(setenta e cinco por cento) a gratificação “pró labore” dos Chefes de Divisão,
nos termos do Art. 28 e parágrafo, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 9º
Fica elevada para 100% (cem por cento) do respectivo padrão de vencimento, a
gratificação de representação de que trata o parágrafo único do Art. 21 da Lei
nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 10.
Quando, a critério do Prefeito, se caracterizar necessidade de serviço que
exija plena dedicação funcional, fica o Executivo autorizado a pagar a qualquer
dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Obras Particulares, constantes da Tabela
III, Quadro Geral, Parte Permanente - Cargos de Carreira, lotados na
Coordenadoria de Obras e Urbanismo, uma gratificação de um terço (1/3) do
padrão de vencimentos do cargo.
§ 1º Para
fazer jus a esta gratificação o funcionário ficará obrigado à prestação de
trabalhos em regime de dedicação plena e exclusiva, inclusive em sábados,
domingos e feriados, sujeitando-se aos horários e determinações das
necessidades do serviço, compatíveis com a função fiscalizadora da
Administração.
§ 2º A
gratificação de que trata este artigo não se incorporará ao vencimento do
funcionário, para qualquer efeito e poderá ser cancelada desde que cesse o
regime de dedicação plena e exclusiva, a critério da Administração.
Art. 11. A
critério do Prefeito Municipal, os ocupantes de cargos de Diretor de Escola
Secundária, que na forma do Art. 28 e parágrafos, da Lei nº 1.483, de 22 de
dezembro de 1967, passem a exercer seu trabalho em regime de dedicação plena e
exclusiva para o Município, poderão ter a gratificação “pró-labore” elevada
para 50% (cinquenta por cento).
Art. 12.
As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 19 de dezembro de 1972, 318º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
José
Humberto Urban
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Fernando Bordieri
Coordenador
de Administração Financeira
Geraldo de
Moura Caiuby
Resp.
Coordenadoria de Obras e Urbanismo
Milton
Marinho Martins
Coordenador
de Educação e Saúde
Euclides
Martins de Camargo
Coordenador
de Serviços Comunitários
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
(*)===
PADRÕES
CR$
PADRÕES
CR$
-------
------
-------
------
1
398,40 11
746,40
2
416,40 12
791,40
3
432,00 13
855,00
4
451,20 14
911,40
5
489,60 15
1.063,20
6
532,80 16
1.125,00
7
559,20 17
1.151,40
8
603,90 18
1.361,40
9
669,60 19
1.395,00
10
701,40 20
1.818,90