LEI Nº 1.684, DE 25 DE JULHO DE 1972.

(Revogada pela Lei nº 1.769/1974)


Dispõe sobre cobrança da taxa de recapeamento extraordinário de pavimentação e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Os serviços de recapeamento extraordinário de pavimentação, realizado em vias públicas pavimentadas a paralelepípedos ou asfalto, será custeado pela Prefeitura Municipal e pelos proprietários marginais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada.


Art. 2º Nas vias públicas onde mais de 50% (cinqüenta por cento) dos proprietários demostrarem, por escrito em abaixo assinado, interesse neste tipo de recapeamento extraordinário, poderá a Prefeitura Municipal determinar que se faça o serviço, de acôrdo com esta Lei.


Art. 3º Do custo dos serviços, deduzida a cota-parte da responsabilidade da Prefeitura, a cota-parte de competência dos proprietários dos imóveis beneficiados, será dividida entre cada um dos lados da via pública, na proporção do número de metros de frente de cada propriedade.


Art. 4º A área de recapeamento executado nos cruzamentos de vias será paga pelos proprietários dos imóveis das esquinas, respeitado sempre o disposto no Art. 1º da presente lei.


Art. 5º Os serviços de recapeamento de pavimentação de que cuida esta Lei, serão executados por empresa de pavimentação credenciada pelo Município, mediante concorrência pública.


Art. 6º A firma pavimentadora deverá apresentar à Prefeitura Municipal o orçamento detalhado das obras e servíços, ficando obrigada a executá-los sob determinação técnica e fiscalização da Prefeitura, sujeita ainda a multas e cancelamento da autorização caso venha a desrespeitar as determinações ou utilizar métodos ou materiais diversos daqueles apresentados na concorrência pública.


Parágrafo único. Do orçamento global para cada trecho a ser recapeado, fornecerá a firma pavimentadora a cada um dos proprietários de imóveis beneficiados, orçamento individual e específico onde conste:


a) metragem a ser recapeada;


b) preço por metro quadrado do recapeamento;


c) formas de pagamento, por uma das quais o proprietário poderá optar.


Art. 7º O custo das obras e serviços, na forma prevista no Art. 1º, será pago pelos munícípes diretamente à firma pavimentadora.


Art. 8º A falta de pagamento autoriza a Prefeitura Municipal a proceder ao lançamento das contribuições devidas, sendo cobradas executivamente com juros e correção monetária os débitos não saldados dentro dos prazos.


Art. 9º Na hipótese prevista no Art. anterior, a Prefeitura somente depois de cobrados os débitos procederá o devido reembolso à firma empreiteira.


Art. 10. Após a determinação das vias públicas onde se fará o recapeamento extraordinário, a Prefeitura aprovará os projetos apresentados pela firma empreiteira contendo as plantas cadastrais dos trechos de vias públicas onde deverão ser realizados os serviços de recapeamento extraordinário, nelas contendo o nome dos proprietários, a faixa a ser recapeada, os cruzamentos de vias públicas e mais informações necessárias à execução dos serviços.


Art. 11. As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.


Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 25 de julho de 1972, 317º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

José Humberto Urban

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

Fernando Bordieri

Coordenador de Administração Financeira

Cláudio Castilho Lopes

Coordenador de Obras e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo