LEI Nº 1.668, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971.
Isenta de impostos os prédios destinados à garagens automáticas.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos, por dez (10) anos, do pagamento de impostos municipais, os prédios que forem construidos na cidade e destinados à garagens automáticas, no período de três (3) anos, a contar da data da promulgação desta lei.
Art. 2º A isenção terá início a contar da data de expedição do “habite-se” e alcançará obras análogas já iniciadas na cidade.
Art. 3º A isenção favorece tôdas as construções destinadas à garagem para veículos e que se utilizem de qualquer processo automático para a guarda dos carros.
Art. 4º Mudada a destinação do imóvel, a isenção cessará de pleno direito.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 23 de dezembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO GONZALES
Prefeito Municipal
Fernando Bordieri
Coordenador de Administração Financeira
Publicada na divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo