LEI Nº 1.667, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971.


Autoriza contratação de empréstimo com o Fomento Estadual de Saneamento Básico FESB e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, através do Serviço Autônomo de Água e Esgôto, autorizada a contrair com o Fomento Estadual de Saneamento Básico, criado pelo Decreto-lei nº 172, de 26 de dezembro de 1969, um empréstimo até Cr$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros) para execução de serviços de estudos e projetos dos sistemas de abastecimento de água e obras de esgôtos e sanitários, devendo os estudos elaborados, obedecer à orientação técnica do FESB.


Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr celebrado, de tôdas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e de modo especial as seguintes:


a) prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com resgate em prestações trimestrais de juros e amortização reajustadas monetàriamente.

b) juros de 6% (seis por cento) ao ano, contados sôbre as importâncias em débito, sujeito à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortização de empréstimos, vigorando o aumento durante o período de atraso.

c) garantia dos depósitos levados a crédito da Prefeitura Municipal, pela Fazenda Estadual relativo ao Impôsto de Circulação de Mercadorias, na forma da Legislação vigente, bem como alíquota que lhe couber referente ao Fundo de Participação dos Municípios, previsto no Art. 25, inciso II, da Constituição Federal.

d) multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito para atender as despesas de execução judicial no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.


Art. 3º Para cumprimento efetivação da garantia de que trata a alínea “C” do Art. 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir ao Fomento Estadual de Saneamento Básico, em caráter irrevogável e exclusivo os poderes necessários para o recebimento das quotas relativas ao ICM, e Fundo de Participação dos Municípios, na forma da legislação em vigor.


Art. 4º Fica o FESB, desde já, autorizado a levar a débito do Município, procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso dos recolhimentos das quotas do Impôsto de Circulação de Mercadorias, na forma da legislação atual, ser efetuado pela Fazenda Estadual e Federal, diretamente em conta aberta em nome dêste Município, em qualquer estabelecimento de crédito, ficando desde já o Executivo autorizado a outorgar procuração com poderes especiais para êsse fim.


Art. 5º Fica igualmente a Prefeitura Municipal, autorizada a contratar a execução dos serviços, observadas as condições que forem estipuladas no contrato de concessão de empréstimo.


Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza e os projetos serão executados sob a direção técnica e fiscalização do FESB em regime que melhor consulte os interêsses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.


Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na repartição competente um crédito especial até a importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para ocorrer as despesas de contrato, registro e outros decorrentes da contratação de empréstimo autorizado no Art. 1º inclusive aos pagamentos dos juros, sôbre as importâncias que forem devidas ao FESB referente ao mesmo empréstimo.


Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes: Da Anulação Parcial da Dotação: 4.21-3130-11-2. no importe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).


Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até a importância de Cr$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros) destinados à execução dos serviços mencionados no Art. 1º.


Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos do empréstimo autorizado nesta Lei.


Art. 8º Os orçamentos futuros consignarão verbas próprias para amortização e juros do presente empréstimo.


Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 23 de dezembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Coordenador de Administração Financeira

Paulo Pence Pereira

Diretor do S.A.A.E.

Publicada na divisão de Comunicações e Arquivo na data supra.

Ademar Adeda

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo